Compra direta de passagens aéreas no SCDP suspensa

Boa tarde a todos!

Recebemos a notícia do setor responsável pela emissão de passagens aéreas que a vigência da Medida Provisória nº 877, de 25 de março de 2019, que dispõe sobre a dispensa da retenção tributária na modalidade Compra Direta, expirou em 23 de julho de 2019. Dessa forma, a emissão de passagens aéreas por essa forma de aquisição encontra-se suspensa no SCDP novamente, como já ocorreu no início do ano.

Quando ocorreu no início do ano, começamos a providenciar a contratação até que foi publicada a MP 877/2019, e não queremos trabalhar em vão novamente. :sweat_smile:

A diferença desse momento é que aparentemente os contratos feitos pela Central de Compras tem o fim da vigência de 60 meses agora no início de agosto.

Alguém tem alguma informação sobre a publicação de nova Medida Provisória ou sobre o fim dos contratos com a Central de Compras?

Segue a mensagem no SCDP:

Prezados(as) Usuários(as),

Transcrevemos abaixo mensagem da Central de Compras a respeito da suspensão da modalidade Compra Direta:

"Em função da perda da validade da Medida Provisória nº 877, de 25 de março de 2019, que dispõe sobre a dispensa da retenção tributária na modalidade Compra Direta, cuja vigência expira em 23 de julho de 2019, informamos que, a emissão de passagens aéreas por essa forma de aquisição está suspensa no SCDP, a partir das 24:00 horas dessa data, até que se restabeleçam as condições exigidas para retomada do modelo.

A Instrução Normativa SLTI nº 3, de 2015, Arts. 3°, 4º e 17, prevê a possibilidade, para os casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada ou aos casos emergenciais devidamente justificados no SCDP, de emissão na modalidade Agenciamento, por meio de serviço prestado por agência de turismo.

Salienta-se que está vigente a Portaria nº 490/MP, de 29 de dezembro de 2017, que permite aos órgãos e entidades realizarem autonomamente procedimentos para contratação dos serviços que visam à obtenção de passagens aéreas."

Agradecemos a compreensão,

Atenciosamente,
Gestão Central SCDP

Hugo,

Não é possível nova Medida Provisória no mesmo ano, porque a Constituição Federal veda.

E ao que me consta a Central de Compras não tem contrato firmado para atender aos órgãos, mas sim havia uma Ata de Registro de Preços, cuja vigência até já expirou, para que cada órgão faça o seu próprio contrato.

Assim, cada órgão deve providenciar a contratação de agência de viagens para atender à sua própria necessidade, como já é previsto desde a edição da IN 3/2015-SLTI/MPOG:

Art. 4º O objeto do agenciamento de viagens atenderá às demandas não contempladas pela aquisição direta de passagens viabilizada pelo credenciamento, aos casos em que houver impedimento de emissão junto à empresa credenciada ou aos casos emergenciais devidamente justificados no SCDP.

Mesmo na vigência da MP da Compra Direta, acho bastante temerário o órgão deixar de ter um contrato de agenciamento para lhe atender, caso o SCDP fique inoperante ou caia a MP, que é um fato já sabido desde sempre, posto que a MP, por definição, é uma solução PROVISÓRIA.

Hmm, não sabia dessa vedação, importante saber. Valeu!

Errei nos termos, Ronaldo, quis me referir aos Termos de Credenciamento.

Fui ver o acompanhamento da Medida Provisória e, mesmo sem eficácia, parece existir ainda um prazo de 60 dias para edição de Decreto Legislativo antes de se tornar irreversível, correto?

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/135919

Último estado: SEM EFICÁCIA
Prazos abertos ou suspensos: 24/07/2019 - 21/09/2019: Edição de Decreto Legislativo (60 dias) (Art. 62, §11, da Constituição Federal) - Vigente

Devido ao baixo número de viagens aqui da unidade, a compra direta atende sem problemas. Mas diante dessas instabilidades de legislação, tá já pedindo contrato sim. Estou investigando a situação da vigência do credenciamento para ajudar na decisão, toda ajuda é bem vinda. :call_me_hand:

De ontem…

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/07/2019 | Edição: 144 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 48, DE 2019

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 877, de 25 de março de 2019 , que “Altera a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para dispor sobre a dispensa de retenção de tributos federais na aquisição de passagens aéreas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública federal”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 23 de julho do corrente ano.

Congresso Nacional, em 26 de julho de 2019

SENADOR DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional
http://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-declaratorio-do-presidente-da-mesa-do-congresso-nacional-n-48-de-2019-207468463

Hugo,

A MP já perdeu sua vigência, independentemente do Decreto Legislativo.

E o Termo de Credenciamento é para a Compra Direta (que não está mais vigente) e não para o agenciamento.

Repito: cada órgão deve licitar e contratar a sua própria agência. A Central de Compras não possui ata vigente, conforme se verifica aqui: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/central-de-compras

Muito obrigado, Ronaldo!

Avançaremos com a contratação, de olho na questão que está sendo discutida por aqui referente às taxas.

:call_me_hand:

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Ok, Hugo!

Se tiver mais dúvidas poste aqui que a gente tenta ajudar.

Por fim, sugiro que atentem especialmente para o que fixam a lei a a norma quanto à desclassificação OBRIGATÓRIA de propostas inexequíveis.

Lei 8.666/1993
Art. 48. Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

IN 3/2015-SLTI/MPOG
Art. 7º O instrumento convocatório deverá prever que a licitante classificada em primeiro lugar, na fase de lances, apresente planilha de custos que demonstre a compatibilidade entre os custos e as receitas estimados para a execução do serviço.

§ 1º A planilha de custos será entregue e analisada, no momento da aceitação do lance vencedor, em que poderá ser ajustada, se possível, para refletir corretamente os custos envolvidos na contratação, desde que não haja majoração do preço proposto.

§ 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.

§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.

§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.

§ 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta.

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Perfeito, no alvo! Os Estudos Preliminares, Termo de Referência e Edital terão o selo NELCA de qualidade. :v::wink:

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