Kerley, eu não descartaria o credenciamento de saída.
A Lei 14.133 admite essa via quando a solução mais adequada é manter vários prestadores aptos, em condições padronizadas, que podem ser acionados segundo critério objetivo de distribuição da demanda.
Para uma Câmara pequena, isso até pode fazer sentido em demandas técnicas eventuais, repetíveis e padronizáveis: vistorias, laudos dentro de escopo previamente definido, apoio técnico pontual, avaliações e atividades semelhantes, com preço fixado pela Administração e regra objetiva de convocação. O problema, a meu ver, está no desenho do objeto.
Se o objeto exigir comparação qualitativa mais densa entre profissionais, com necessidade de preferir um em vez de outro pela superioridade técnica, o enquadramento já fica mais delicado. Ainda assim, sua hipótese não é absurda. O TCU tem precedente no sentido de que não viola a isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento — refiro-me ao Acórdão 533/2022-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia:
a escolha aleatória, via sorteio, do contratado, quando existe um conjunto de critérios para definir, entre os habilitados, quais atendem melhor, com mais eficiência e qualidade, as necessidades da Administração, colide não apenas com o princípio da isonomia - que também impõe tratar desigualmente os desiguais -, mas também, e principalmente, com o princípio de seleção da melhor proposta, regente das contratações públicas. Contratar o melhor qualificado converge para a avença mais vantajosa.
Não estou dizendo que isso é um salvo-conduto para usar em todo tipo de credenciamento. Apenas mostrando que pode ser uma ideia defensável, dependendo das condições reais do caso concreto.
A própria AGU reconhece que, em certas situações, a Administração pode assegurar resultados satisfatórios apenas com a fixação de requisitos mínimos de desempenho, qualidade e capacidade técnica, sem necessidade de critério de julgamento técnico. Isso pode reforçar, no caso concreto, a viabilidade de uma modelagem por credenciamento, com ou sem ordem de preferência técnica.
Em resumo: o credenciamento pode até ser viável, mas a defesa jurídica dele depende de mostrar que o objeto comporta padronização, preço previamente definido e critério impessoal de chamamento.