Como encontrar Credenciamentos no Compras.gov

Boa tarde,

Estamos tentando formatar um processo de Credenciamento para contratar consultoria nas áreas de Engenharia e Arquitetura e Urbanismo. Só o que encontrei foram Concorrências e Pregão para elaboração de projetos. Nada de consultoria. Nada de Credenciamento.

Preciso encontrar alguns, para tirar umas ideas, mas não consegui nem mesmo fazer a busca no Compras.gov, porque, dentre as modalidades, não apareceu Credenciamento ou Procedimentos Auxiliares.

Alguém pode me auxiliar?

Kerley Cristhina
Câmara Municipal de Patos de Minas

Será que esse objeto comporta mesmo credenciamento, Kerley?

Veja, para referência, o PARECER Nº 00019/2025/CNLCA/CGU/AGU

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA. LEI Nº 14.133, DE 2021. MODALIDADE LICITATÓRIA E CRITÉRIO DE JULGAMENTO APLICÁVEL. SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL. 1. Procedimento de uniformização no que diz respeito à definição da modalidade licitatória e do critério de julgamento para aquisição de serviços de engenharia consultiva. 2. No regime da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva (art. 6º, inciso XVIII, alíneas “a”, “d” e “h”) são taxativamente considerados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não sendo possível ao agente ou área técnica classificá-los como serviços comuns de engenharia. 3. Desse modo, resta afastada a possibilidade de utilização do Pregão para contratação de tais serviços, conforme teor do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021, sendo necessária a utilização da Concorrência, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação. 4. Como regra geral, deve ser utilizado o critério de julgamento por técnica e preço para contratação dos serviços de engenharia consultiva. Não obstante, quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração, é admissível a adoção do critério de julgamento por menor preço. 5. Caso o valor estimado da contratação seja superior ao previsto no art. 37, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021, os serviços de engenharia consultiva devem ser obrigatoriamente licitados por meio de Concorrência com o critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica, não havendo possibilidade da utilização do menor preço.

Parecer CNLCA Serviços de Engenharia Consultiva Predominância Intelectual Último.pdf (355,2,KB)

Franklin, obrigada pelas considerações.
Considerando as atividades, nos pareceu ser esta a melhor opção. Teremos sempre um profissional disponível, ou mais de um ao mesmo tempo, para atender nossas demandas - que são variadas, porém eventuais e de baixa complexidade técnica.
Esses profissionais atenderão aos setores administrativos e também legislativo.
Os serviços deverão abranger, no mínimo:

  • Realização de vistorias técnicas
  • Elaboração de pareceres e laudos técnicos
  • Análise técnica de projetos de engenharia
  • Apoio na elaboração de ETP e Termo de Referência em processos de contratação de obras e serviços de engenharia
  • Análise técnica de propostas em licitações, incluindo planilhas orçamentárias
  • Orientação técnica sobre manutenção predial
  • Apoio ao fiscal ou gestor de contratos
  • Estudos de layout e organização dos setores administrativos.
  • Planejamento de mudança de sede ou reorganização de ambientes.
  • Estudos de conforto térmico, acústico e iluminação.
  • orientação quanto à aplicação de normas técnicas;
  • apoio na análise de matérias legislativas que envolvam temas de engenharia, arquitetura e urbanismo

A atuação dos profissionais credenciados terá caráter exclusivamente técnico e consultivo, destinando-se a subsidiar a Administração na análise de questões relacionadas à engenharia e à arquitetura.

Não te parece ser o caso?

Kerley

Kerley, eu não descartaria o credenciamento de saída.

A Lei 14.133 admite essa via quando a solução mais adequada é manter vários prestadores aptos, em condições padronizadas, que podem ser acionados segundo critério objetivo de distribuição da demanda.

Para uma Câmara pequena, isso até pode fazer sentido em demandas técnicas eventuais, repetíveis e padronizáveis: vistorias, laudos dentro de escopo previamente definido, apoio técnico pontual, avaliações e atividades semelhantes, com preço fixado pela Administração e regra objetiva de convocação. O problema, a meu ver, está no desenho do objeto.

Se o objeto exigir comparação qualitativa mais densa entre profissionais, com necessidade de preferir um em vez de outro pela superioridade técnica, o enquadramento já fica mais delicado. Ainda assim, sua hipótese não é absurda. O TCU tem precedente no sentido de que não viola a isonomia a utilização de critérios técnicos objetivos, mediante pontuação, para definir preferência em contratações decorrentes de credenciamento — refiro-me ao Acórdão 533/2022-Plenário, rel. Min. Antonio Anastasia:

a escolha aleatória, via sorteio, do contratado, quando existe um conjunto de critérios para definir, entre os habilitados, quais atendem melhor, com mais eficiência e qualidade, as necessidades da Administração, colide não apenas com o princípio da isonomia - que também impõe tratar desigualmente os desiguais -, mas também, e principalmente, com o princípio de seleção da melhor proposta, regente das contratações públicas. Contratar o melhor qualificado converge para a avença mais vantajosa.

Não estou dizendo que isso é um salvo-conduto para usar em todo tipo de credenciamento. Apenas mostrando que pode ser uma ideia defensável, dependendo das condições reais do caso concreto.

A própria AGU reconhece que, em certas situações, a Administração pode assegurar resultados satisfatórios apenas com a fixação de requisitos mínimos de desempenho, qualidade e capacidade técnica, sem necessidade de critério de julgamento técnico. Isso pode reforçar, no caso concreto, a viabilidade de uma modelagem por credenciamento, com ou sem ordem de preferência técnica.

Em resumo: o credenciamento pode até ser viável, mas a defesa jurídica dele depende de mostrar que o objeto comporta padronização, preço previamente definido e critério impessoal de chamamento.

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No PNCP, a pesquisa por credenciamento é feita usando o termo “Edital de Chamamento Público”.

Realmente tem poucas contratações semelhantes, esta foi a única que encontrei

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