Catmat no julgamento das propostas

Pessoal, bom dia!

Como vocês procedem na etapa de julgamento das propostas em relação aos CATMAT que possuem medidas exatas?

Por exemplo: CATMAT 485698 - PALETEIRA, MATERIAL: AÇO, MATERIAL RODA: NYLON, CAPACIDADE CARGA: 3.000 KG, COMPRIMENTO GARFO: 1.220 MM, LARGURA GARFO: 685 MM, TIPO: RODÍZIOS DUPLOS, ALTURA GARFO ELEVADO: 200 MM, ALTURA GARFO ABAIXADO: 80 MM.

Vocês aceitam modelos somente com as medidas especificadas (exatas) ou aceitam medidas aproximadas? Se sim, o que consideram por aproximado?
Estamos entendendo que fica subjetivo, pois o aproximado para um licitante pode não ser para o outro, para o pregoeiro, para a autoridade competente, para o requisitante, entre outros.

Geralmente a gente utilizava um código mais genérico e informava os intervalos de medidas no Termo de Referência, mas com as orientações recentes para não procedermos dessa fomra estamos ficando sem objetividade para a análise.

Desde já obrigada.

1 curtida

Pra ser sincero, em nenhuma licitacao eu me vinculo ao CATMAT, em nenhum caso.

Nossos editais preveem que em caso divergencias entre sistema e edital, prevalece o edital.

Entao, sempre vamos julgar conforme a especificação do TR.

Em relacao à variacao, creio que o percentual ou intervalo deve estar previsto na especificação do objeto.

Exatamente, @Mateus_Ranieri!

O catálogo provê informação gerencial para uso interno da Administração e não para fixar as obrigações da empresa licitante ou contratada. A leigislação prevê que o edital vincula, não o catálogo. É atentar-se às especificações constantes do edital e de seus anexos, especialmente o Termo de Referência, e esqueça o catálogo.

1 curtida

Nossos editais também estabelecem que, em caso de divergência entre a descrição do CATMAT e o Termo de Referência, prevalecem as especificações do TR.
E sempre fizemos o julgamento considerando o TR.

No entanto, estamos receosos em divergir o CATMAT com a descrição do TR considerando o comunicado da SEGES:

“quando da instrução dos seus processos de compras, que não utilizem códigos genéricos do Catálogo de Bens e Serviços do sistema Compras.gov.br ou códigos em desacordo com a descrição do objeto da Compra consoante decisão em sede do Acórdão 2.831/2021-TCU-Plenário”.

Elaine, a informação não procede! Ela partiu de alguém da SEGES?

Te falo isso porque solicito com frequência o cadastro de itens que não tem no CATMAT. A orientação que vem quando o código é aprovado é que o detalhamento da especificação deve ser feito no Termo de Referência. No CATMAT conterá apenas as informações que atendem ao padrão descritivo do material (PDM).

Vou tirar um tempo para printar as telas do sistema mostrando como funciona e posto aqui.

Em relação a sua situação específica eu elegeria uma porcentagem de tolerância e deixaria isso previsto na especificação. Por exemplo: as medidas podem variar 10% para mais ou para menos. Isso é válido quando essa variação é possível. Mas existem materiais que precisam obedecer a uma medida exata. Se você aceitar diferente vai dar problema no recebimento e seu processo irá por água a baixo e o pessoal do teu órgão vai ficar dizendo que a licitação compra as coisas erradas.

@ELAINE_APARECIDA_MAR

A orientação da SEGES versa sobre a utilização de códigos genéricos para aquisição de qualquer produto. Lembra do famoso e utilizadíssimo 196910? Pois é, é disso que trata a orientação da SEGES.

Como já dito, não é interessante julgar as propostas pelo CATMAT e sim pelas especificações do item no TR e Edital. O CATMAT será utilizado apenas como um norteador.

Abraço

1 curtida