Boletim TCU 289

Acórdão 2619/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Superfaturamento. Metodologia. Cartel. Econometria.

Quando caracterizada a atuação de cartel em processos de contratação pública, o prejuízo causado à Administração pode ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente.

Acórdão 2619/2019 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Justificativa. Parecer. Superveniência.

As modificações do projeto licitado devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a justificativa das alterações tidas por necessárias, que devem estar embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem como deve restar caracterizada a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

Acórdão 2638/2019 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Bruno Dantas)

Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Princípio do non bis in idem. CGU. Inadimplência. Fraude. Competência.

Não configura violação ao princípio do non bis in idem o TCU declarar a inidoneidade para licitar com a Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) de empresa que foi declarada inidônea pela CGU para licitar ou contratar com a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993), pois as sanções, embora de natureza administrativa, possuem fundamentos fáticos e competências distintas. A penalidade aplicada pela CGU refere-se a inadimplemento contratual, já a declaração de inidoneidade, de competência do TCU, decorre de fraude em certame licitatório.

Acórdão 2656/2019 Plenário (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Licitação. Ato administrativo. Revogação. Anulação. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Adjudicação.

Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3º, da Lei 8.666/1993 (contraditório e ampla defesa) quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor, ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.

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