Senhores, é possível licitar, por meio de pregão eletrônico empresa especializada para prestação de serviços em *Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional, que compreende: Interlocução entre a Instituição e veículos de comunicação (rádio TV, jornais, portais); Produção e envio de pautas jornalísticas; Redação de releases e notas artigos e conteúdos institucionais; Agendamento e acompanhamento de entrevistas; organização de coletivas de imprensa; Cobertura jornalística de eventos institucionais; elaboração de press kits e materiais de apoio; Monitoramento de mídia (clipping diário); Análise de repercussão; Gerenciamento de crises de imagem e comunicação.
Com a alteração da Lei 12.232/2010 pela Lei 14.356/2022, os serviços de Assessoria de Imprensa passaram a ser obrigatoriamente licitados na modalidade Concorrência, mesmo quando poderiam ser classificados como serviços comuns? Ou ainda seria possível utilizar o Pregão?
Fico em dúvida porque o Acórdão 1074/2017-Plenário do TCU (Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti) diferenciava claramente Assessoria de Imprensa e Publicidade. Mas, pelo que percebi, em 2022 a lei adotou os mesmos termos do acórdão, só que para sustentar justamente o contrário.