Ajuda. consulta técnica tcu

Prezados, alguém poderia me ajudar de como eu poderia realizar uma consulta técnica ao TCU?
Grato.

At.te
Edson Cleiton P. Sousa
Prefeitura de Juazeiro do Norte.
Secretário Especial de Articulação

Como assim, Edson?

Não sei se entendi, mas consulta ao TCU normalmente só algumas poucas autoridades podem fazer.

Confira nos artigos 264 e 265 do Regimento Interno do TCU: https://portal.tcu.gov.br/normativos/regimentos-internos/

Boa tarde, @ronaldocorrea, já me ajudou, era justamente neste sentido.

Edson, depende do que você entende por “consulta técnica”.
No aspecto formal, admite-se consultas, conforme o Regimento Interno do TCU, do qual transcrevo:

RESPOSTA A CONSULTA

Art. 264. O Plenário decidirá sobre consultas quanto a dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe forem
formuladas pelas seguintes autoridades:

I – presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal;

II – Procurador-Geral da República;

III – Advogado-Geral da União;

IV – presidente de comissão do Congresso Nacional ou de suas casas;

V – presidentes de tribunais superiores;

VI – ministros de Estado ou autoridades do Poder Executivo federal de nível hierárquico
equivalente;

VII – comandantes das Forças Armadas.

§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa do seu objeto, ser formuladas
articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica
da autoridade consulente.

§ 2º Cumulativamente com os requisitos do parágrafo anterior, as autoridades referidas nos
incisos IV, V, VI e VII deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de
atribuição das instituições que representam.

§ 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui
prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.
§ 4º A decisão sobre processo de consulta somente será tomada se presentes na sessão pelo
menos sete ministros, incluindo ministros-substitutos convocados, além do Presidente.

Art. 265. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos do
artigo anterior ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação
ao consulente.
T

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Imaginava que qualquer jurisdicionado poderia fazer consultas, inclusive municípios que utilizassem recursos federais via convênio.

Certa vez perguntei ao colegas do TCU por que eles não poderiam auxiliar outros órgãos com orientações através de consulta direta. A resposta foi que eles não podem opinar sobre algo que eles mesmo tem a obrigação que auditar posteriormente comprometendo a credibilidade de qualquer auditoria que venha a ser realizada, por isso existem as procuradorias jurídicas para auxiliares os órgãos.

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