Olá, boa tarde amigos!
Considero que o objeto de transporte escolar, via de regra, não implicará no emprego de dedicação exclusiva de mão de obra, haja vista que o motorista e o monitor poderão exercer outras atividades.
A minha questão é a respeito de eventual lei ou acórdão que respalde, por exemplo, a aplicação de um fator de rateio sobre a mão de obra desses profissionais. Ou se há algo que dispense a elaboração minuciosa da planilha (a meu ver não exigida integralmente nos termos da IN 05/2017, pois não há dedicação exclusiva), admitindo-se que se parta direto de um valor hora ou algo do gênero.
Obrigado!
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