Boa tarde
Estou com a seguinte dúvida:
O § 7º do art. 25 do Decreto 5450/2015 ( o § 6º do art. 43 do Decreto 10.024/2019,traz texto semelhante) traz o seguinte texto: No pregão, na forma eletrônica, realizado para o* sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
Fica claro que o fornecedor poderá ofertar o quantitativo inferior ao total estimado. Digamos que um Pregão Eletrônico realizado para o sistema de registro de preços apresente a seguinte configuração:
Quantitativo total estimado: 900
Quantitativo Órgão gerenciador: 300
Quantitativo Órgão Participante 1: 200
*Quantitativo Órgão Participante 2: 200
*Quantitativo Órgão Participante 3: 200
Quantitativo ofertado:
Quantitativo da proposta vencedora: 500 (300 o Órgão gerenciador e 200 para o Órgão Participante 1)
Quantitativo da proposta segundo lugar: 900
Qual procedimento adotar? Recebi as seguintes sugestões de pregoeiros já experientes:
- Desclassifica o primeiro colocado e chama o segundo. (não concordo com essa sugestão, pois o licitante pode ofertar um quantitativo inferior ao estimado)
- Aceitar só a proposta classificada em primeiro lugar. (não atenderia ao quantitativo total)
- Aceita a proposta vencedora e chama o segundo colocado no chat, para saber se aceita o quantitativo remanescente (400), pelo mesmo valor ofertado pelo primeiro.
A terceira opção parece a ideal, mas no comprasnet não se consegue alterar quantitativo de proposta ofertada. Assim, mesmo o segundo colocado aceitado só o quantitativo de 400 unidades, a aceitação, habilitação, adjudicação e habilitação será para as 900 unidades. Que somadas as 500 ficará um total de 1400 e não 900 que foi a quantidade estimada. O que fazer?
Outra dúvida o fornecedor pode escolher ofertar para o órgão X e Y?
Obrigada