Rdc para obras hídiricas

Olá,

Amigos, um colega me consultou sobre a seguinte situação: município está em colapso hídrico e o governo do estado decidiu repassar o valor de 15 milhões pra construção de uma adutora de montagem rápida. Devido à demora dos certames, decidiram fazer via RDC - Regime Diferenciado de Contratação.

Inclusive, vi aqui que o Ministério da Integração Nacional lançou o edital RDC - Regime Diferenciado de Contratação nº 002/2021 cujo objeto é Serviços especializados de engenharia consultiva na implantação do Ramal do Apodi - Trecho IV do Projeto de Integração do Rio Sao Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF .

A pergunta e indagação é a seguinte: Conforme leitura da lei nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, há legalidade para esses dois objetos serem licitados via RDC?

Caso afirmativo em qual dispositivo da referida lei embasamos a decisão:

" Art. 1º É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: (Vide Lei nº 14.133, de 2021) Vigência

I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e

II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.

IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012)

VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)"

@DR.NARCISOLCF!

O MI fez RDC possivelmente por se tratar de ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Se no caso do seu município não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais taxativas de uso do RDC, não é possível adotá-lo. Só pelas informações que você passou, não tem como deduzir se é aplicável alguma das hipóteses de uso do RDC. A princípio não parece ser aplicável.