Participação de terceirizados em brigadas

Boa noite, pessoas!

Como vocês entendem a participação voluntária de funcionários terceirizados em brigadas - mais especificamente a brigada de incêndio?

Só é possível por um contrato formal de empresa para manter uma brigada ou toda a comunidade (servidores e terceirizados) podem participar de forma voluntária dos treinamentos e ações que porventura possam ser necessárias em uma situação de emergência?

Olá, @pmarcelopontes !

Apesar de ser participação voluntária, como evitar a subordinação direta nessa situação? Acredito que isso seja o maior obstáculo.

Olá, @Iago , @pmarcelopontes , e demais colegas que venham a ter essa dúvida!!

A participação de trabalhadores terceirizados na brigada de incêndio é possível, mas exige cuidados para não gerar subordinação direta com o tomador dos serviços. Esse equilíbrio é necessário para atender simultaneamente às normas de segurança e ao regime jurídico da terceirização.


1. Fundamentação normativa – NR-01 e NR-23

A NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) determina que o empregador deve garantir condições seguras de trabalho, incluindo a adoção de medidas de prevenção e resposta a emergências (NR-01.5.4.1 e NR-01.5.5).
Essas medidas podem envolver todos os trabalhadores presentes no estabelecimento, independentemente do vínculo, desde que respeitadas as responsabilidades de cada empregador.

Já a NR-23 (Proteção Contra Incêndios), em seu item 23.1.2, estabelece que todos os trabalhadores devem estar aptos a “participar de ações de prevenção e combate a incêndios”, o que inclui treinamentos e participação em brigadas. A norma não diferencia empregados diretos e terceirizados, reforçando que a segurança contra incêndio é um dever coletivo do ambiente de trabalho.

Portanto, não há impedimento normativo para que trabalhadores terceirizados integrem brigadas, desde que sua participação seja voluntária e autorizada por seu empregador.


2. Evitando subordinação direta – Jurisprudência do TST

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é consolidada no sentido de que, na terceirização, a subordinação deve permanecer exclusivamente com a empresa contratada.

Dois marcos importantes:

  • Súmula 331 do TST, que disciplina a terceirização e determina que não pode haver “subordinação direta” do trabalhador ao tomador;

  • Tema 725 de Repercussão Geral do STF (REF. ADPF 324), acolhido pelo TST, que reconhece a licitude da terceirização desde que preservadas a liberdade organizativa da contratada e a ausência de subordinação estrutural direta.

Assim, para que a participação de terceirizados na brigada não configure vínculo ou desvirtuação da terceirização, é essencial que:

  1. Toda orientação formal ao trabalhador passe pelo supervisor da empresa terceirizada;

  2. A liberação de horários, escalas e substituições seja definida pela contratada;

  3. A atuação do brigadista terceirizado seja reconhecida como colaboração institucional, e não como cumprimento de ordens diretas do tomador.


3. Boas práticas para segurança jurídica

Para garantir conformidade com as NRs e a jurisprudência do TST:

  • Firmar acordo formal entre tomador e contratada autorizando a participação dos terceirizados;

  • Registrar que a participação é voluntária (conforme permitido pelas normas de emergência);

  • Definir, por escrito, que a gestão trabalhista do brigadista permanece integralmente com a empresa terceirizada;

  • Manter registros de treinamentos, EPIs e certificações conforme a NR-01 e a NR-23.


Síntese

A NR-01 e a NR-23 permitem a participação de terceirizados em brigadas e treinamentos de emergência. O que deve ser preservado é o modelo jurídico da terceirização, evitando-se qualquer subordinação direta, em conformidade com a Súmula 331 do TST e a jurisprudência consolidada após o Tema 725 do STF, aplicado pelo TST.

Assim, a participação é possível, recomendável e juridicamente segura, desde que formalizada entre as empresas e conduzida com respeito às competências de cada empregador.

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