Olá, @Iago , @pmarcelopontes , e demais colegas que venham a ter essa dúvida!!
A participação de trabalhadores terceirizados na brigada de incêndio é possível, mas exige cuidados para não gerar subordinação direta com o tomador dos serviços. Esse equilíbrio é necessário para atender simultaneamente às normas de segurança e ao regime jurídico da terceirização.
1. Fundamentação normativa – NR-01 e NR-23
A NR-01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) determina que o empregador deve garantir condições seguras de trabalho, incluindo a adoção de medidas de prevenção e resposta a emergências (NR-01.5.4.1 e NR-01.5.5).
Essas medidas podem envolver todos os trabalhadores presentes no estabelecimento, independentemente do vínculo, desde que respeitadas as responsabilidades de cada empregador.
Já a NR-23 (Proteção Contra Incêndios), em seu item 23.1.2, estabelece que todos os trabalhadores devem estar aptos a “participar de ações de prevenção e combate a incêndios”, o que inclui treinamentos e participação em brigadas. A norma não diferencia empregados diretos e terceirizados, reforçando que a segurança contra incêndio é um dever coletivo do ambiente de trabalho.
Portanto, não há impedimento normativo para que trabalhadores terceirizados integrem brigadas, desde que sua participação seja voluntária e autorizada por seu empregador.
2. Evitando subordinação direta – Jurisprudência do TST
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é consolidada no sentido de que, na terceirização, a subordinação deve permanecer exclusivamente com a empresa contratada.
Dois marcos importantes:
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Súmula 331 do TST, que disciplina a terceirização e determina que não pode haver “subordinação direta” do trabalhador ao tomador;
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Tema 725 de Repercussão Geral do STF (REF. ADPF 324), acolhido pelo TST, que reconhece a licitude da terceirização desde que preservadas a liberdade organizativa da contratada e a ausência de subordinação estrutural direta.
Assim, para que a participação de terceirizados na brigada não configure vínculo ou desvirtuação da terceirização, é essencial que:
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Toda orientação formal ao trabalhador passe pelo supervisor da empresa terceirizada;
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A liberação de horários, escalas e substituições seja definida pela contratada;
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A atuação do brigadista terceirizado seja reconhecida como colaboração institucional, e não como cumprimento de ordens diretas do tomador.
3. Boas práticas para segurança jurídica
Para garantir conformidade com as NRs e a jurisprudência do TST:
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Firmar acordo formal entre tomador e contratada autorizando a participação dos terceirizados;
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Registrar que a participação é voluntária (conforme permitido pelas normas de emergência);
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Definir, por escrito, que a gestão trabalhista do brigadista permanece integralmente com a empresa terceirizada;
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Manter registros de treinamentos, EPIs e certificações conforme a NR-01 e a NR-23.
Síntese
A NR-01 e a NR-23 permitem a participação de terceirizados em brigadas e treinamentos de emergência. O que deve ser preservado é o modelo jurídico da terceirização, evitando-se qualquer subordinação direta, em conformidade com a Súmula 331 do TST e a jurisprudência consolidada após o Tema 725 do STF, aplicado pelo TST.
Assim, a participação é possível, recomendável e juridicamente segura, desde que formalizada entre as empresas e conduzida com respeito às competências de cada empregador.