A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGG/ME) promove na próxima terça-feira (19/10), às 9 horas, o webinar sobre o novo catalogo de bens e serviços do Compras.gov.br, que vai simplificar o modo de consulta de itens e processos no catálogo do sistema, além de permitir uma integração com módulos de compras em outros sistemas.
O catálogo apresenta ainda um novo design, agregando melhorias ao procedimento de busca dos itens. O usuário poderá criar uma lista de itens para os processos de compras governamentais. As melhorias com o novo catálogo permitem ainda mais transparência no controle do gasto público através do histórico de preços e correta identificação dos itens adquiridos.
Me parece que esse Catálogo Eletrônico de Padronização de que trata da Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022, ainda não está sendo utilizado, porque não há modelos de referência. Essa me parece uma ferramenta que tem outro objetivo, diferente do catálogo do Catálogo de Bens e Serviços, o já conhecido Catmat/Catser.
A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibiliza no Catálogo Eletrônico de Padronização os primeiros itens padronizados para a compra de água mineral natural, sem gás, por órgãos da Administração Pública federal. Água mineral natural com os códigos CATMAT n° 445484 e n° 445485 e os seus documentos modelos da fase preparatória (Termo de Referência, Aviso de Contratação Direta e Termo de Contrato), para a contratação por dispensa de licitação, já estão disponíveis.
Os itens e os seus modelos são de observância obrigatória pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, direta, autárquica e fundacional e da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntária.
O Catálogo de Materiais (CATMAT) e o Catálogo de Serviços (CATSER), do Sistema
Integrado de Administração e Serviços Gerais – SIASG, são as bases de dados que
identificam todos os materiais licitados e adquiridos e todos serviços licitados contratados
pela Administração Pública Federal. Todas as operações realizadas por meio do
SIASG/Compras Governamentais utilizam esses catálogos para definir os objetos das
respectivas licitações e contratações. A organização dos dados nos catálogos tem impacto
direto na qualidade da informação proveniente do SIASG e no cruzamento de informações
sobre o gasto público.
A Nova Lei de Licitações traz a previsão de institucionalização do Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. Para tanto, em atendimento ao disposto no inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (SEDGG/ME) publicou a Portaria SEGES/ME nº 938, de 2 de fevereiro de 2022 que institui o catálogo eletrônico de padronização.
Com a indicação de preços praticados, o Catálogo Eletrônico de Padronização será uma ferramenta informatizada destinada à padronização de itens a serem contratados pela Administração Pública e que estarão disponíveis para licitação ou contratação direta.
A padronização resulta em ganhos econômicos e de qualidade com potencial centralização de contratações de itens padronizados, além da mitigação de riscos como comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação.
Logo, o catálogo de padronização é uma exigência legal, e os instrumentos para licitar ficarão disponíveis no site, bastando apenas pequenas adequações, facilitando o trabalho dos órgãos.
Costumo dizer que licitar é fácil, definir o que se quer é complexo, com a definição dos objetos, infere-se que haverá simplificação do trabalho, e sobretudo, com a alta e alucinante evasão da área de contratações, possibilitará que servidores com pouca experiência consigam executar as compras, ao menos destes itens, de maneira mais fácil e célere, servindo inclusive como fomentador de capacitação, já que muitas das contratações são similares.
Deixa eu ver se entendi: o catálogo de padronização é uma espécie de banco de dados onde ficam registrados os dados dos itens licitados como especificação e valores, os quais servirão de modelo para outros órgãos?
@MauricioSaboia19 na verdade o banco de dados é o catálogo de compras, onde você busca o CATMAT e o CATSER, é necessária a catalogação para que os dados das compras públicas possam ser captados, analisados, classificados e comparados, sendo importante, por exemplo, ao sistema de pesquisa de preços, se não houvesse o catálogo e cada um colocasse apenas o texto do objeto, não haveria como identificar e juntar em grupos objetos iguais. Seria dificultoso também agregá-los para formação do Plano de Compras Anuais (PCA), isto em âmbito federal.
Já no catálogo de padronização, a padronização é do objeto, a Lei 14.133 exige isso no art. 19, e o cita como princípio do planejamento de compras (art. 40 - V - a) e das licitações (art. 47 I).
O catálogo foi instituído pela Portaria SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022:
A experiência na área de compras me leva a constatar que quando há padronização dos objetos, a licitação é extremamente mais simples, assim é medida para racionalizar as licitações. Talvez no futuro seja possível ampliar a utilização do Marketplace para os objetos padronizados, como é hoje o caso de sucesso do Almoxarifado Virtual promovido pela Central de Compras do Ministério da Economia.
Também com a automatização do processo de contratação, em breve, com poucos cliques, você poderá fazer um processo de aquisição destes objetos. Imagine só, começar o processo e publicar o certame no mesmo dia, já que são poucas informações, processo todo estruturado, instrumentos previamente aprovados pelas Consultorias Jurídicas.
Além disso, passa uma maior clareza ao mercado do que pretende a Administração, e o mercado pode concentrar sua produção e ofertar menores preços à Administração Pública, pois tem a certeza de que, quase sempre, será adquirida a mesma coisa.
Certamente fomentará a centralização de compras, afinal pra que fazer reiterados processos análogos, se o Registro de Preços lhe concede esta faculdade.
São inúmeras vantagens.
Quanto a utilização, é obrigatória segundo o § 2º do art. 19 da Lei 14133, para os órgãos SISG, e também para os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias.
@MauricioSaboia19 ao contrário, a padronização é do objeto, a da instrução é consequência.
O que mudaria da licitação de água mineral do seu para o meu órgão, se pretendemos adquirir o mesmo objeto? Nada acredito, tanto que poderíamos figurar no mesmo registro de preços por exemplo, só mudaria quantidade e sua justificativa, local, prazo de entrega, itens isolados ou agrupados, e alguns outros detalhes, o restante seria igual (sendo no exemplo 2 órgãos federais).
Imagine se seu órgão tem várias UASG e define que só vão comprar cadeira com as especificações XX, vocês poderiam fazer um RP pra todos ou fazer um processo modelo e pedir que todos façam igual, casa qual com sua quantidade e local de entrega, o restante não mudaria seria padrão.
Essa discussão em torno da padronização é antiga e exigia um processo para implementação. Nesse caso, a padronização está partindo do Governo Federal, daí os órgãos que aderirem não precisarão de um processo específico de padronização?
@MauricioSaboia19 a resposta está na própria Portaria SEGES/ME Nº 938, de 2 de fevereiro de 2022 que indiquei acima:
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Portaria.
Art. 3º É admitida a adoção do catálogo de que trata o caput do art. 1º por todos os entes federativos, conforme dispõe o inciso II do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
A inexistência de instrumentos de padronização no PNCP para determinados objetos justifica a não utilização do catálogo eletrônico de padronização? Exemplo: aquisição de eletrodomésticos.