PORTARIA ME Nº 1.535, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera a Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, do Ministério da Economia, que dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 9º e art. 34 da Portaria nº 282, de 24 de julho de 2020, do Ministério da Economia.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
https://asmetro.org.br/portalsn/2022/03/04/nova-portaria-sobre-a-movimentacao-de-servidores-e-empregados-publicos-federais/
https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/23429
Dispõe sobre a movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e institui o Comitê de Movimentação - CMOV, no âmbito do Ministério da Economia.
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Art. 1º Ficam revogados os art. 6º, art. 7º, art. 8º, art. 9º com a revogação desses artigos quais as desvantagens da nova portaria 1.535/2022
REVOGA OS ART 6 e 7
Art. 6º Ao servidor ou empregado público da administração pública federal direta ou indireta que houver sido movimentado para compor força de trabalho, serão assegurados os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, salvo disposição legal em contrário, considerando-se o período de movimentação para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 7º O servidor público federal movimentado para compor força de trabalho poderá perceber gratificações que atendam ao caráter de temporalidade e localidade, no órgão ou entidade onde estiver em exercício, desde que preenchidos todos os requisitos legais.
As movimentações de servidores regidas pela portaria em questão também são vedadas no período eleitoral?
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acredito que não seja vedada!
Exatamente Glauco, não é vedada. Entrei em contato com a Coordenação geral de Movimentação de pessoal do Ministério da Economia e fui informado que tendo nos autos as anuências das partes envolvidas ( instituição de origem e de destino ) e do servidor, não há óbice.
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Marcus
Por gentileza, qual é o contato que vc consegue falar no ME? Já tentei vários emails, mas voltam.
Obrigado
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Marcus
Com a revogação dos Art. 6º ao 9º da Portaria 282/2020, instruída pela PORTARIA ME Nº 1.535, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022, os servidores que foram movimentados pela antiga Portaria 193/2018, e que foram designados para Funções Gratificadas após a data da revogação mencionada (23/02/22), estão automaticamente sob a égide do instituto da Cessão ou permanecem como Movimentados?
Pergunto, pois se for Cessão, teríamos de retornar ao órgão de origem assim que se encerrar o ato cessionário, uma vez que, quando o servidor era movimentado, e ao ocupar FGs, automaticamente, o instituto era revertido Cessão.
Muito grato se puder me auxiliar.
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Lourenço boa tarde,
Desculpe a grande demora em responder. Eu falei através do e-mail:
sgp.cgmop@economia.gov.br
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Olá, Marcus! Boa tarde. Você saberia dizer se é possível revogar/ tornar sem efeito/ anular uma portaria de publicação de encerramento de cessão? Desde já agradeço.