Legalidade de publicar convite para participar reunião online para definir requisitos da Contratação

Estamos enfrentando dificuldades em formular os requisitos para a contratação de solução de Reconhecimento Facial. Convidamos 11 empresas do ramo para participar, porem apenas 3 responderam, mostrando interesse, e destas nenhuma consegue nos atender completamente, para evitar de acontecer um pregão deserto, precisamos saber se os nossos requisitos estão dentro da razoabilidade e se não estão direcionados, (nossa principal fonte é a atual fornecedora) e principalmente conseguir orçamentos para a pesquisa de mercado.
A questão é a seguinte: É legal publicar no diário oficial o convite para possíveis interessados nos contactar para discutir os requisitos e precificar os itens, para a pesquisa de mercado?

Olá, @SilvanaRFB !

O procedimento que almeja fazer é chamado de “consulta pública”. A fundamentação jurídica desse procedimento consta na alínea “b”, do art. 9, da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES Nº 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022.

Não há nenhum impedimento na utilização do DOU para a divulgação da Consulta Pública.

Além disso, no âmbito do Poder Executivo Federal, há o sistema Participa + Brasil que pode ser instrumentalizado para fins de consulta pública como etapa preparatória de uma futura licitação, a exemplo do que fez recentemente o Inmetro: Consulta Pública.

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Obrigada! Vou conferir os dispositivos mencionados.

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@SilvanaRFB,

A consulta pública pode ser uma alternativa interessante. No entanto, geralmente, salvo engano, é utilizada para investimentos de maior expressão material.

Em contratos menores, pode ser suficiente contatar os fornecedores (o maior número possível) por e-mail (ou ofício, mais formal), e registrar o teor das reuniões em Ata de Reunião, anexando tanto o convite quanto a ata, devidamente assinada pelos participantes, nos autos do processo (público).

Dessa forma, é possível garantir publicidade e transparência sobre os fornecedores consultados, assim como às reuniões.

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@SilvanaRFB

Dá uma pesquisada sobre o Procedimento de Manifestação de
Interesse – PMI
(art. 81 da NLL).

Sobre o PMI, é possível dizer (art. 81): a) é uma solicitação à iniciativa privada de realização de estudos e projetos para soluções da Administração Pública; b) tem o objetivo de suprir a assimetria de informação entre a Administração e o mercado; c) é uma etapa que antecede a licitação.

fonte: 10 tópicos mais relevantes do projeto da nova Lei de Licitação e Contrato - Observatório da Nova Lei de Licitações

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Sugestão complementar: “política de interação com o mercado” da PORTARIA SEGES/ME Nº 8.678, DE 19 DE JULHO DE 2021 (Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional)

Para um exemplo de política de interação com o mercado:

Política de Relacionamento com Fornecedores da Ebserh

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Pode ser relevante também conhecer exemplos de audiências públicas com fornecedores, na fase de planejamento da contratação.

A Central de Compras federal tem vários casos. Aqui tem um exemplo.

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