Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 487, de 17 de novembro de 2025
Altera a Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - Sipec, quanto à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC regulamentada pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, caput, incisos I, alínea “d”, II e III do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º É permitido o pagamento de GECC no âmbito do processo seletivo simplificado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as regras previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e nesta Instrução Normativa.”(NR)
“Art. 7º O pagamento da GECC destina-se a servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR)
"Art. 10. O servidor deverá apresentar declaração, na forma do Anexo II, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício antes de desempenhar as atividades passíveis de GECC para fins de controle de horas de trabalho anuais de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022.
§ 1º A apresentação de declaração de que trata o caput é devida para o desempenho de atividades passíveis de GECC nos órgãos e entidades integrantes do Sipec e demais Poderes da União e órgãos constitucionalmente autônomos.
…
§ 4º O órgão ou entidade de exercício do servidor deverá cadastrar na solução digital de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 1, de 08 de janeiro de 2024, as informações pertinentes às atividades de GECC realizadas em instituições não integrantes do Sipec." (NR)
"Art. 14. …
…
§ 4º-A. A descentralização orçamentária e financeira do crédito de que trata § 4º poderá ser dispensada se o órgão ou entidade executora da atividade passível de GECC for o mesmo órgão ou entidade de origem do servidor.
§ 4º-B. Para fins do disposto no § 4ºA, o pagamento da atividade passível de GECC será realizado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento pelo próprio órgão ou entidade executora na solução digital de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 1, de 08 de janeiro de 2024.
…" (NR)
"Art. 18-A. Para a seleção de servidores, de que trata o art. 6º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão:
I - buscar a diversidade e a inclusão por meio, dentre outros, da seleção de mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas trans e pessoas com deficiência; e
II - garantir acessibilidade, adaptações razoáveis e recursos de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência na execução das atividades passíveis de pagamento de GECC.
§ 1º Para fins do que trata o inciso I do caput, os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão adotar, sempre que possível, edital com, no mínimo:
I - critérios de transparência, impessoalidade e isonomia; e
II - período mínimo de quinze dias entre a divulgação e o início das inscrições.
§ 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec darão ampla divulgação ao processo seletivo a que se refere o § 1º, incluindo as etapas e os resultados.
§ 3º O órgão central do Sipec deverá acompanhar e divulgar periodicamente os dados estatísticos referentes a contratação de pessoas de que trata o inciso I do caput." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR