Cotação eletrônica adjudicada e homologada. Ainda é possível convocar o segundo colocado?

Fizemos uma cotação eletrônica para compra de máscara e alcool gel.

Item 1 - Máscara (tudo ok) - Fornecedor X

Item 2 - Alcool Gel 500ml - Fornecedor Y

Após adjudicar e homologar a cotação o fornecedor do álcool gel disse que só tem agora frascos de 400ml mas enviará a mesma quantidade de ml adquirida (ou seja mais frascos do produto), não havendo então prejuízo para administração.

O que fazer?

A Contabilidade diz que pode dar problema…

Dá ainda para cancelar a adjudicação e homologação só do item 2 e chamar o segundo colocado do álcool gel?

O que vocês sugerem?

O correto seria chamar o 2o. colocado, já que o 1o. não tem mais o produto conforme especificações feitas pela Administração. Se vc quer contratar com modificação do objeto teria que fazer nova cotação.

Concordo com a colega monica, leonardo. Aproveitando a oportunidade, vc viu a possibilidade no comprasnet de cancelar a homologação?

Em alguns casos é possível a troca do produto constante da proposta. Só tem que garantir que atende a necessidade da Administração.

Vocês especificaram 500ml só porque é assim que tem no mercado, ou porque só o de 500ml lhes atende?

Não creio que tenha problema contábil, já que na liquidação do Empenho o valor não vai mudar.

Possa ser que dê problema com algum sistema interno de almoxarifado, se ele buscar as quantidades do Empenho. Mas é questão de sistema e não contábil.

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Bom dia, aproveito o tópico sobre “cotação eletrônico” e peço ajuda aos colegas para elucidar três dúvidas.

a) a cotação eletrônica, publica-se na mesma forma que rege o art. 11 do Decreto nº 3.555/2000?

b) e qual seria o prazo para disponibilidade para que os interessados inserissem suas propostas?

c) caso obtenha-se apenas 2 cotações, a 3ª poderia ser por banco de preços e/ou até balcão?

O Decreto 3.555/2000 não trata de Cotação Eletrônica.

Quem a citava era o revogado Decreto 5.450/2005. Note que o extinto regulamento do pregão eletrônico fazia uma mera menção à Cotação Eletrônica, que já existia desde 2001, instituída pela Portaria 306: http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p306_01.htm

Os prazos e demais condições de uso dela estão disciplinados na Portaria. O Decreto nunca cuidou disto.

Mas em se tratando de órgão não SISG, esquece a Portaria e vá ver se ter norma própria. A Portaria é do SISG e só surte efeitos nesse âmbito.

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