Prezados, Sou pregoeira e realizamos uma concorrência no dia 15 de janeiro de 2024 pela lei 14.133/21 ocorre que a mesma se deu fracassada (fornecedores solicitaram desclassificação e outros não atendiam os requisitos). Minha dúvida é o ordenador de despesas tem que HOMOLOGAR essa concorrência fracassada?
Recentemente, em um pregão eletrônico fracassado, enviei os autos para a autoridade competente homologar. Dessa forma, o sistema gerou o termo de homologação e os relatórios para os itens.
Creio que o procedimento seja o mesmo para a concorrência eletrônica.
A homologação consiste em um ato fiscalizatório da autoridade competente. Se o certame restou fracassado é porque houve recusa de proposta e/ou inabilitação. Assim sendo, esses atos devem ser fiscalizados pela autoridade competente, que homologará o certame, se entender que os atos foram praticados corretamente, ainda que o certame resulte fracassado.
Não se homologa licitação fracassada ou deserta.
Existe do ordenador de despesa querer repetir ou fazer dispensa de licitação deserta.
Indico, como referência, o FAQ de Pregão Eletrônico do Comprasnet
É bem antigo, mas, suponho, a lógica geral de procedimentos tende a ser aplicável.
Ali, explica-se que há situações distintas. Quando um pregão INTEIRO for deserto, ou seja, nenhum item recebeu nenhuma proposta, o próprio sistema automaticamente enviaria o resultado e geraria ata de “Pregão Deserto”.
A situação é diferente quando um item é cancelado. Isso inclui proposta fracassada. Nesse caso, o FAQ informa que um item cancelado deve ser homologado, “pois a ação da Autoridade Competente em homologar o item cancelado, valida o ato praticado pelo pregoeiro.”
Seria muito bom se tivéssemos um FAQ desses atualizado.