Como conciliar a Logística Reversa abordada na Lei 14.133/21 com os Regulamentos Desfazimento de Bens?

Estou analisando um ETP de aquisição de Hidrômetros (classificados como bens permanentes) e nele há as seguintes disposições:

"É essencial que os contratos de aquisição incluam cláusulas de logística reversa para garantir que os hidrômetros antigos, assim como os novos, ao chegarem ao fim de sua vida útil, sejam corretamente encaminhados para reciclagem. Isso inclui a devolução dos componentes eletrônicos, como baterias e circuitos, para tratamento adequado e reciclagem.

Hidrômetros Ultrassônicos e Volumétricos com Telemetria : Devem ser reciclados em conformidade com as diretrizes de descarte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos (REEE). Os fabricantes ou fornecedores podem ser obrigados a recolher os hidrômetros e processar adequadamente os resíduos, de forma a reduzir o impacto ambiental, minimizando o envio de materiais perigosos para aterros. "

Entendo que estas previsões de devolução dos bens em logística reversa encontram fundamento no Art. 18 §1º, XII da Lei 14.133/21:

“Art. 18 (…)
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
(…)
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;”

Porém, me pergunto se a previsão de devolução do bem permanente (ao final de sua vida útil / Irrecuperável) ao contratado em logística reversa para que realize a destinação final adequada não gera um conflito com o regulamento de desfazimento de bens do Decreto Nº 9.373/18, considerando as disposições abaixo:

"Art. 7º Os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, indispensável a avaliação prévia.

Parágrafo único. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação do bem classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010."

Seria correto interpretar que desde agora no ETP deveria ser identificada e justificada a impossibilidade ou inconveniência de alienar estes bens em um processo de leilão ao final de sua vida útil, para que possa haver a disposição de logística reversa e entrega do bem permanente ao contratado?