§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Discricionariedade administrativa, doutrinariamente, é “a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência, e escolher entre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito” Araújo (2018, p.536).
Desse modo, destaca o mesmo autor sobre o assunto, Araújo (2018, p.536):
“Os poderes administrativos são disciplinados pela lei, e esta é o limite ao qual se circunscreve toda a atividade administrativa, em especial no que concerne à declaração da vontade do Estado nos atos administrativos: “dotados que são de imperatividade, presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, é fácil imaginar que o exercício ilimitado desses poderes pode resvalar para a arbitrariedade”.