Prezados,
A Lei de assédio moral Lei nº. 14.540/2023, tem alguma vinculação com relação aos terceirizados?
Existe alguma orientação nesse sentido?
Prezados,
A Lei de assédio moral Lei nº. 14.540/2023, tem alguma vinculação com relação aos terceirizados?
Existe alguma orientação nesse sentido?
Olá, @Telma_Moraes !
No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, o DECRETO Nº 12.122, DE 30 DE JULHO DE 2024(D12122) estabelece:
§ 1º Quando se tratar de trabalhadora terceirizada ou trabalhador terceirizado, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou o trabalhador for a pessoa acusada.
Exemplo:
Quando um servidor grita com um terceirizado.
O que isso implica em termos de assédio?
Olá, @Telma_Moraes !
Qualquer pessoa pode denunciar uma agressão presenciada. Procure algum contato da comissão de ética do seu órgão que você será bem recepcionada.
Isso tipifica Assédio Moral. Fale com a Ouvidoria ou setor responsável por denúncias.
O tema é complexo. Sobre o assunto, indico a NOTA TÉCNICA Nº 93/2024/CGUNE/DICOR/CRG que trata do enquadramento disciplinar do assédio moral e da discriminação em ambiente laboral
Cito trechos:
b) Para fins de tipificação de infrações disciplinares, propõe-se utilizar a expressão “assédio moral” apenas para condutas graves que impliquem: a) uso indevido das prerrogativas/poderes/ferramentas do cargo com o intuito de causar grave humilhação, afronta à dignidade ou dano à saúde psicológica da vítima; b) a prática de condutas graves, consideradas escandalosas nos termos da lei, o que também envolve a prática de alguma conduta tipificada no código penal como gravemente ofensiva à vítima; e c) a situação de ofensa física. Daí decorre que, configurado o assédio moral nesta perspectiva, impõe-se o enquadramento da conduta como infração disciplinar grave (art. 117, IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública –, art. 132, V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição – ou art. 132, VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular), em face da qual se obriga a autoridade competente à aplicação de penalidade expulsiva, sem qualquer margem de discricionariedade para dosimetria diversa
…
d) Propõe-se, por outro lado, a utilização da expressão “outras condutas impróprias nas relações interpessoais de trabalho” para os demais casos de condutas menos gravosas, desagradáveis e prejudiciais ao ambiente de trabalho, as quais poderão configurar infrações disciplinares leves ou intermediárias, sujeitas às penalidades de advertência ou suspensão;e) Vale destacar, por fim, que os pequenos conflitos e atritos inerentes às relações de trabalho, que não representam ofensa a alguém nem desrespeito a deveres funcionais, não devem ser objeto de atenção da seara disciplinar e da atuação correcional
Obrigada. Iremos avaliar o contexto da situação mas é um ponto muito delicado.
Veja que a própria Lei n° 14.540, de 2023, fixa que ele se aplica “no âmbito da administração pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal”. Ou seja, não me parece ser aplicar a empresas privadas ou particulares em geral. Pelo menos não diretamente.