# Vigência contratual até 31.12?

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 30, 2021, 11:43am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322 "2021-11-30T11:43:28Z")\
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**Author:** ![GABRI3LA](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/g/d9b06d/32.png) [@GABRI3LA](https://gestgov.discourse.group/u/GABRI3LA)\
**Post date:** [Novembro 30, 2021, 11:43am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/1 "2021-11-30T11:43:28Z")

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Oi, pessoal!

Estou fazendo algumas licitações nesse final de ano e na hora de determinar a vigência do contrato, veio a seguinte dúvida:

Sabemos que regra geral a duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (no caso, até 31.12).

Todavia, o que está me deixando perdida é: eu vou colocar a vigência até 31.12 quando falta apenas um mês para o ano acabar? Tenho licitações que a entrega dos objetos levará mais tempo que isso, como fica?

Conversando com o jurídico da minha cidade o advogado disse que eu teria duas opções: ou colocaria até 31.12 e o contrato simplesmente morreria quando chegasse no fim do ano ou assinaria o contrato apenas em janeiro.

Mas será mesmo que essas são as únicas soluções?

Pensei em assinar o contrato desde logo, com vigência até 31.12 e quando fosse em 1º de janeiro eu faria o aditivo prorrogando a vigência contratual, pois existe uma crédito orçamentário atrelado àquela despesa que não foi integralmente consumido e só poderá haver o pagamento se o contrato estiver vigente.

Obs.: Não é caso de registro de preço. Para esse, decidimos que seria feito um contrato com valor proporcional de um mês e no próximo ano faríamos um outro contrato com o saldo residual da ata.

Agradeço desde já e sigo aqui para prestar algum esclarecimento.

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**Author:** ![Rafael\_Bristot](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rafael_bristot/32/6490_2.png) [@Rafael\_Bristot](https://gestgov.discourse.group/u/Rafael_Bristot)\
**Post date:** [Novembro 30, 2021, 12:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/2 "2021-11-30T12:26:22Z")

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Bom dia. Quanto ao exercício financeiro, o contrato poderá ter até um ano de duração e ultrapassar o ano civil, desde que totalmente empenhado no exercício financeiro anterior. Nesse sentido, colaciona-se a Orientação Normativa nº 39 da Advocacia-Geral da União, que assim dispõe:

“a vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam _integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar”._

Assim, a meu ver, poderá superar o ano civil.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Dezembro 2, 2021, 7:17pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/3 "2021-12-02T19:17:38Z")

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Só destacar que a ON da AGU não altera em absolutamente nada as restritas regras aplicáveis à indicação dos créditos elegíveis para inscrição em Restos A Pagar.

Para serem mais didático e evitar confusão, poderiam ter escrito algo assim:

“a vigência dos contratos regidos pelo art. 57, caput, da Lei 8.666, de 1993, pode ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro **e atendam às normas aplicáveis à indicação de créditos elegíveis para inscrição em restos a pagar** ”.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Dezembro 2, 2021, 7:20pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/4 "2021-12-02T19:20:18Z")

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@GABRI3LA!

Acho que o procedimento está correto. Façam um contrato com vigência até 31/12/2021, para atender o restante do ano, e em janeiro assinem outro com vigência máxima até 31/12/2022, para atender àquele exercício.

Na Lei nº 14.133, de 2021, tal regra muda e prevê inclusive o contrato de fornecimento continuado. Mas na Lei nº 8.666, de 1993, não temos essa opção.

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**Author:** ![rodrigo.araujo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rodrigo.araujo/32/2973_2.png) [@rodrigo.araujo](https://gestgov.discourse.group/u/rodrigo.araujo)\
**Post date:** [Dezembro 3, 2021, 2:33am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/5 "2021-12-03T02:33:33Z")

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@GABRI3LA de que contrato você está falando, poderia esclarecer?

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**Author:** ![GABRI3LA](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/g/d9b06d/32.png) [@GABRI3LA](https://gestgov.discourse.group/u/GABRI3LA)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2021, 2:18am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/6 "2021-12-07T02:18:24Z")

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Oi, Rodrigo! Tive um contrato de fornecimento de fardamento escolar nessa situação, aquisição de uma licença, alguns contratos de uma licitação por inexigibilidade (compra de livros…)

Nesse caso do fardamento e do livro minha dúvida era se não fosse possível concluir a entrega do quantitativo comprado até o dia 31.12. Afinal, pode ocorrer algum imprevisto… e passando para janeiro, em tese, não haveria um contrato para garantir o pagamento.

Em relação a aquisição da licença seria em razão da quantidade de meses que estava prevista na licitação. No caso, seriam 12 meses.

@rodrigo.araujo

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**Author:** ![rodrigo.araujo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rodrigo.araujo/32/2973_2.png) [@rodrigo.araujo](https://gestgov.discourse.group/u/rodrigo.araujo)\
**Post date:** [Dezembro 7, 2021, 2:42am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/vigencia-contratual-ate-31-12/16322/7 "2021-12-07T02:42:28Z")

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@GABRI3LA quanto aos materiais sugiro você dar uma lida nós tópicos abaixo, mas se os produtos não serão entregues no ano não há problema em fazer contrato com vigência que ultrapasse o exercício, só atente que, contratos de fornecimento, como disseram os demais acima, está vinculado aos créditos orçamentários do exercício, ou seja, os pedidos devem ocorrer até dia 31/12, e os valores devem ser inscritos em restos a pagar no início do exercício seguinte.

> [@Possibilidade (ou não) de inscrição em restos a pagar](https://gestgov.discourse.group/t/possibilidade-ou-nao-de-inscricao-em-restos-a-pagar/15124):
>
> Boa tarde a todos! Citarei um caso hipotético para que exemplifique melhor a questão da pergunta: Realizei um pregão que foi concluído (homologado e adjudicado) em 15/12/2019. Sendo que o órgão entrou em recesso (judiciário) no dia 20/12/2019. Antes do recesso, considerando que a empresa assinaria o contrato, foi feito o empenho e em seguida inscrito em restos a pagar. Observação: A empresa não assinou o contrato, nem em 2019 e tampouco em 2020. Considerando que não houve nenhuma execução …

> [@Pagamento de Contratos com empenho de exercício anterior](https://gestgov.discourse.group/t/pagamento-de-contratos-com-empenho-de-exercicio-anterior/15349/3):
>
> @Cesar1 a primeira perguntas ser respondida é se o valor foi inscrito em RP no início do ano. Se foi acredito que pode sim ser usado para esse pagamento, não foi uma demanda de 2021 e sim uma de 2020 suspensa por causa da pandemia. Seria o caso de restos a pagar não processados.Os restos a pagar são classificados como processados e não processados. Os processados decorrem das despesas empenhadas e liquidadas, mas que, até 31 de dezembro, não foram pagar. Os não processados referem-se a despesas…

Usando seu exemplo de uniforme escolar, você pode fazer um contrato dia 01/12/21 com vigência de 12 meses, para entrega de 100.000 peças e o prazo de entrega é de 120 dias. Ao assinar o contrato, emitiria uma ordem de fornecimento de 80.000 peças. Virado o exercício inscreveria o valor em restos a pagar.

Em 2022, você não poderia solicitar as 20.000 peças que não solicitou em 2021.

Outra hipótese seria, se for um registro de preços, fazer um contrato de 80.000 em dezembro, com orçamento de 2021 e outro de 20.000 em janeiro com recursos de 2022.

Não tem fundamento fazer até 31/12 e prorrogar quando o ano virar, pois não poderá fazer nenhuma aquisição por ele apenas aguardar a entrega, em resumo, a limitação anual tem relação com despesa e não com vigência.

Quanto ao software acredito que seja serviço, e aí se for pagamento único, não vejo tanto problema pois o contrato provavelmente irá se referir a algum suporte ou manutenção. Se for desembolso mensal, ele passa a ser contrato continuado, e aí diferentemente do anterior, não há inscrição em RAP e sim emissão de novo empenho a cada exercício. O tópico abaixo trata do software como serviço:

> [@Cotação de licenças de software](https://gestgov.discourse.group/t/cotacao-de-licencas-de-software/10291/5):
>
> Sugiro a leitura: a) É SERVIÇO: item “Software” será suspenso do CATMAT [https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p\_idNoticia=14241&n=%C3%A9-servi%C3%A7o:-item-%22software%22-ser%C3%A1-suspenso-do-catmat-](https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=14241&n=%C3%A9-servi%C3%A7o:-item-%22software%22-ser%C3%A1-suspenso-do-catmat-) b) Novo Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – CATSER TIC [https://www.sti.ufcg.edu.br/ultimas-noticias/107-novo-catalogo-de-servicos-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao-catser-tic.html](https://www.sti.ufcg.edu.br/ultimas-noticias/107-novo-catalogo-de-servicos-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao-catser-tic.html) Franklin Brasil
