# Termo aditivo em Dispensa de Licitação

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/termo-aditivo-em-dispensa-de-licitacao/9664>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Setembro 10, 2020, 6:33pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/termo-aditivo-em-dispensa-de-licitacao/9664 "2020-09-10T18:33:45Z")\
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**Post date:** [Setembro 11, 2020, 10:59am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/termo-aditivo-em-dispensa-de-licitacao/9664/6 "2020-09-11T10:59:29Z")

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A nota de empenho é equiparada ao termo de contrato, conforme prevê o _caput_ do art 62 da Lei 8.666/93:

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Cabe salientar que, embora a nota de empenho possa substituir o termo de contrato, deve-se observar o § 2º desse mesmo artigo, principalmente por se tratar de obra:

§ 2º Em “carta contrato”, “nota de empenho de despesa”, “autorização de compra”, “ordem de execução de serviço” ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:  
I - o objeto e seus elementos característicos;  
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;  
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;  
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;  
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;  
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;  
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;  
VIII - os casos de rescisão;  
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei;  
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;  
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;  
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;  
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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