Alguém tem algum artigo, jurisprudência ou material que aborde a justificativa de adoção do SRP devido a não previsibilidade de dotação orçamentária?
O rol do art. 3º do decreto 11.462/2023 é exemplificativo e muito tem se debatido sobre a utilização do SRP como justificativa por não possuir previsão orçamentária.
O “quando a Administração julgar pertinente”, do art. 3º, do Decreto 11.462/2023, foi objeto de recente análise do TCU: ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 546/2024 - PLENÁRIO.
Bom… Embora não tenha nenhuma referência robusta que te sirva, espero que o caso prático possa te servir: lembro-me de já ter registrado esse “ponto de auditoria” em um Relatório.
Na oportunidade, falávamos que a dispensa de comprovação de dotação orçamentária não se enquadra como um dos critérios para utilização do Sistema de Registro de Preços, mas que é uma consequência, um “bonûs” que decorre do enquadramento da aquisição em uma das hipóteses previstas no Art. 3º do Descreto 11.462/2023.
Se for um órgão federal, cujo SRP seja regulamentado pelo Decreto nº 11.462, de 2023, acho que os argumentos usados no julgado indicado pelo @Iago ajudam. Notem essa parte da discussão:
Considerando que não consta dos estudos preliminares do Pregão Eletrônico 90.003/2024 qualquer justificava da Unifesp para a adoção do sistema de registro de preços no caso concreto, indicando a ocorrência de umas das hipóteses delineadas na aludida norma ou algum outro motivo julgado pertinente;
Mesmo que não se enquadre em alguma das hipóteses exemplificativas do regulamento, nada impede que se jutifique o uso do SRP, desde que seja um “motivo julgado pertinente”. Aí vai depender das circunstâncias de caa caso concreto. Não tem receita de bolo. Afinal de contas, como sabemos, todo ato administrativo deve obrigatoriamente ser motivado, e essa motivação deve consistir de fatos e fundamentos jurídicos. Os fatos importam! Documentem eles nos autos.
Lei nº 9.784, de 1999
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos…
Lei nº 13.655, de 2018 (LINDB)
Art. 20, Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.