Creio que depende do regulamento interno da sua empresa. A Lei não determina os papéis e responsabilidades pela pesquisa de preços. Se espera que isso seja disciplinado internamente.
Aqui vai um resumo preparando com a ajuda do ChatGPT, pra ficar bonitinho:
A dúvida é bastante pertinente, e gostaria de contribuir com uma visão respaldada tanto na jurisprudência do TCU quanto nas boas práticas em governança de contratações públicas.
1. Não é obrigatória a segregação entre setor demandante e quem realiza a pesquisa de preços
A jurisprudência do TCU é clara: não há imposição legal para que a pesquisa de preços seja realizada exclusivamente por setor distinto da área demandante. Ao contrário, há precedentes que reconhecem como prática válida — e até desejável em muitos casos — que o próprio setor demandante realize a pesquisa de preços, dado seu maior domínio sobre o objeto.
“Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços…sendo essa atribuição… dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto.” (TCU – Acórdão 3.516/2007-1C)
2. A responsabilidade está na qualidade técnica, não na origem setorial
A Nota Técnica AudTI/TCU 8/2023 reforça esse ponto, ao discutir amplamente a responsabilização de agentes públicos em caso de falhas no orçamento estimado. O foco do TCU está na robustez metodológica da pesquisa e no respeito aos princípios da economicidade, vantajosidade e julgamento objetivo — não na identidade do setor que a conduz.
para diversos objetos da área de TI, é difícil para as pessoas não iniciadas nessa área conduzir atividades que afetam a elaboração do orçamento estimado (e.g. execução da pesquisa de mercado, para identificar soluções que possam atender à necessidade da contratação) e desempenhar as atividades de elaboração do orçamento propriamente ditas (e.g. identificação de preços de contratações similares de outras organizações públicas, para obter preços úteis para estimar o preço da contratação). (TCU, NT 08/2023)
3. O que deve ser evitado: ausência de segregação com áreas decisórias
Embora o setor demandante possa conduzir a pesquisa, é fundamental preservar a segregação em relação às áreas que julgarão, aprovarão ou controlarão o processo — como a assessoria jurídica, controle interno, autoridade homologadora ou pregoeiro. A Portaria MJSP nº 449/2021, por exemplo, admitem que a pesquisa seja feita “pela unidade demandante ou por setor específico”, a depender da organização.
4. Boa prática: arranjo combinado
Um arranjo recomendável, especialmente em contratações de maior materialidade, é que:
- o setor demandante inicie a estimativa com base no conhecimento técnico do objeto;
- e o setor de compras ou orçamentista refine ou valide tecnicamente os dados, agregando fontes institucionais (Painel de Preços, compras similares, atas vigentes etc.) com apoio do setor técnico quando o objeto exigir conhecimento especializado.
Conclusão:
O relevante é garantir qualidade, rastreabilidade e impessoalidade na formação do orçamento, respeitando a segregação entre quem propõe a compra e quem julga, aprova ou controla a legalidade do processo. A origem setorial da pesquisa de preços pode variar, desde que esse desenho organizacional seja transparente, tecnicamente justificado e compatível com os princípios da governança.