Solicitação de orientação sobre procedimento de cotação em processo de contratação de serviço de HUB de Inovação

Bom dia,

Sou integrante do setor de Tecnologia da Informação de uma empresa pública regida pela Lei nº 13.303/2016. Atendendo à solicitação da Presidência, iniciei um processo para a contratação de serviços relacionados a um HUB de Inovação.

No entanto, gostaria de obter alguma citação completa da legislação vigente para ratificar meu entendimento quanto à necessidade de que a fase de cotação e composição do mapa de preços seja conduzida por um setor distinto daquele que originou a demanda, que neste caso foi meu próprio setor de TI o qual sou chefe. Entendo que isso seja uma medida essencial para garantir maior transparência, isenção e aderência às boas práticas de governança, conformes os princípios estabelecidos na própria Lei 13.303/2016 e demais normativos aplicáveis à administração pública.

Adicionalmente, a Gerência Administrativa do órgão já enviou e-mails com solicitação de cotações e indicou que fossem encaminhadas diretamente em atenção ao meu nome completo. Gostaria, portanto, de saber se há respaldo legal para sustentar essa orientação, sobretudo no que diz respeito à separação de funções nas etapas do processo de contratação e à impessoalidade no recebimento de propostas, uma vez que estão sugerindo e pressionando que o próprio setor de TI fique responsável por conduzir todo o processo, incluindo a obtenção de cotações e elaboração do mapa de preços.

Agradeço desde já pela atenção e apoio na busca por um processo mais transparente e conforme aos princípios da administração pública.

Abraço a todos e todas

Creio que depende do regulamento interno da sua empresa. A Lei não determina os papéis e responsabilidades pela pesquisa de preços. Se espera que isso seja disciplinado internamente.

Aqui vai um resumo preparando com a ajuda do ChatGPT, pra ficar bonitinho:

A dúvida é bastante pertinente, e gostaria de contribuir com uma visão respaldada tanto na jurisprudência do TCU quanto nas boas práticas em governança de contratações públicas.

:pushpin: 1. Não é obrigatória a segregação entre setor demandante e quem realiza a pesquisa de preços

A jurisprudência do TCU é clara: não há imposição legal para que a pesquisa de preços seja realizada exclusivamente por setor distinto da área demandante. Ao contrário, há precedentes que reconhecem como prática válida — e até desejável em muitos casos — que o próprio setor demandante realize a pesquisa de preços, dado seu maior domínio sobre o objeto.

“Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços…sendo essa atribuição… dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto.” (TCU – Acórdão 3.516/2007-1C)

:pushpin: 2. A responsabilidade está na qualidade técnica, não na origem setorial

A Nota Técnica AudTI/TCU 8/2023 reforça esse ponto, ao discutir amplamente a responsabilização de agentes públicos em caso de falhas no orçamento estimado. O foco do TCU está na robustez metodológica da pesquisa e no respeito aos princípios da economicidade, vantajosidade e julgamento objetivo — não na identidade do setor que a conduz.

para diversos objetos da área de TI, é difícil para as pessoas não iniciadas nessa área conduzir atividades que afetam a elaboração do orçamento estimado (e.g. execução da pesquisa de mercado, para identificar soluções que possam atender à necessidade da contratação) e desempenhar as atividades de elaboração do orçamento propriamente ditas (e.g. identificação de preços de contratações similares de outras organizações públicas, para obter preços úteis para estimar o preço da contratação). (TCU, NT 08/2023)

:pushpin: 3. O que deve ser evitado: ausência de segregação com áreas decisórias

Embora o setor demandante possa conduzir a pesquisa, é fundamental preservar a segregação em relação às áreas que julgarão, aprovarão ou controlarão o processo — como a assessoria jurídica, controle interno, autoridade homologadora ou pregoeiro. A Portaria MJSP nº 449/2021, por exemplo, admitem que a pesquisa seja feita “pela unidade demandante ou por setor específico”, a depender da organização.

:pushpin: 4. Boa prática: arranjo combinado

Um arranjo recomendável, especialmente em contratações de maior materialidade, é que:

  • o setor demandante inicie a estimativa com base no conhecimento técnico do objeto;
  • e o setor de compras ou orçamentista refine ou valide tecnicamente os dados, agregando fontes institucionais (Painel de Preços, compras similares, atas vigentes etc.) com apoio do setor técnico quando o objeto exigir conhecimento especializado.

:paperclip: Conclusão:
O relevante é garantir qualidade, rastreabilidade e impessoalidade na formação do orçamento, respeitando a segregação entre quem propõe a compra e quem julga, aprova ou controla a legalidade do processo. A origem setorial da pesquisa de preços pode variar, desde que esse desenho organizacional seja transparente, tecnicamente justificado e compatível com os princípios da governança.

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