Sobre adesão a ATA de registro de Preços

Olá pessoal,
Aqui no meu município estou fazendo um processo de uma adesão de uma ATA de reforma Predial, no qual ela so tem valor global, visto que ela é baseada no SINAPI.
Minha dúvida é: no DFD coloco o valor que eu preciso somente visto que a quantidade é 1?
no ETP, no que se refere ao estimado vai novamente se repetir quanto eu quero?
No TR o valor de fato que eu preciso?

outra dúvida, pode aparecer a menção a essa ata no ETP meio que direcionando? acredito que não. Pq teoricamente eu não tenho como usa-la pra comparar preço, visto que não tem uma quantidade pra comparar quando fizer a multiplicação (Quant x Preço), não nessa fase eu acredito.

não sei se consegui ser claro,
At.te Lucas

@Lucas_Andrey,

Se a quantidade licitada é 1, de forma alguma essa ARP pode prever ou conceder carona, já que na lei o limite de carona se dá em termos de QUANTIDADES e não em termos de valores.

Lei nº 14.133, de 2021
Art. 86, § 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2º deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

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