Sistema ComprasNet bloqueia as quantidades de acordo com o decreto 9.488/18?

Prezados, tudo bem?
Dúvida : O sistema ComprasNet está atualizado para limitar automaticamente as quantidades de adesão de acordo com o decreto 9.488/18?

Conceito:
Desde o decreto 9.488/18 o limite de quantidades de adesão foi alterado.
Limite: Dobro da quantidade total e 50% por órgão (existem exceções, mas não é o foco da pergunta)

Teste:
Testei algumas atas que foram assinadas após o decreto e que não se enquadram em compras nacionais, sendo assim entendo que deveriam ser limitadas a 50% da compra por órgão, mas não foi isso que localizei no site.

Apoio:
Art. 22 (…)

§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

Bruno!

Se o Aviso de Licitação for cadastrado corretamente, o Comprasnet controla sim os novos limites de adesão.

Ocorre que em 01/10/2018, quando o novo decreto entrou em vigor fixando novos limites, haviam licitações com Aviso de Licitação já publicado. As novas regras não afetam as atas originadas desses Avisos de Licitação publicados antes de 01/10/2018.

Sendo assim, existem hoje diversas atas vigentes, não sujeitas às limitações do novo decreto.

Para testar isso, verifique a data exata de publicação do Aviso de Licitação e não a data de assinatura da ata.

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Outro erro frequente, que tenho observado é que o “povo” tem classificado erronamente várias licitações como compras nacionais.

A definição do Decreto é essa:

7.892/2013

Art. 2º

VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

Porém, todavia, entretanto…

Já vi várias licitações em que está sendo colocado como compra nacional (só porque é feita no Brasil, “em contraponto a compra estrangeira”) ou ainda (só porque a compra é realizada para entrega em várias unidades do órgão pelo Brasil). A consequência prática disso é que o sistema irá calcular pelo quíntuplo.

Obs: A ferramenta que limita o quantitativo também não havia sido elaborada de imediato na vigência do decreto, então tem casos (poucos) em que mesmo após a vigência do decreto o cadastramento, havendo sido realizado corretamente o sistema permitir 5 vezes.

ATT,

WEBERSON SILVA🔨

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Bem observado, Weberson!

Anteriormente a Compra Nacional não era assunto de interesse de ninguém além dos órgãos titulares de programas que usam essa modalidade de compra. Ou seja, somente FNDE, Funasa etc lidavam com isso.

Agora, como a classificação como Compra Nacional implica na ampliação do limite de carona, estão usando e de forma absurdamente equivocada, totalmente contrário ao que conceitua o regulamento do SRP.

Penso até que, no limite isso caracteriza erro grosseiro para fins da responsabilização pessoal prevista na LINDB:

Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

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Prezado Weberson… este tema é de hoje aqui no meu órgão. E vendo essa sua ótima observação, pergunto: então, no lançamento no comprasnet, o correto é não selecionar a compra como “nacional”?

Aguardo…

Alberto Sales
DSEI/CEARÁ

Boa tarde! Você somente pode registrar como “compra nacional” quando for uma compra ou contratação de bens e serviços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal. Deve haver uma justificativa no processo para escolha dessa opção, tendo em vista que muda as regras para adesão, majorando bastante a quantidade de adesões permitidas (dobro e quíntuplo, como na regra antiga).

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