Serviços de manutenção predial

Estamos contratando o serviço de manutenção predial.
Conforme previsto no edital e seus anexos, o serviço é composto pelas seguintes
parcelas:
a) Prestação de serviços de locação de mão de obra em regime de
dedicação exclusiva;
b) Prestação de serviços de mão de obra em caráter eventual;
c) Fornecimento de materiais e equipamentos sob demanda.
A prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva deve atender às
disposições da Instrução Normativa nº 05 – MPDG, que regula o regime de execução
indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

Consabido é que as empresas do ramo de engenharia tem a prerrogativa de optar
pela desoneração da folha de pagamento nos termos da Lei nº 12.546/2011 e da Lei
nº 14.973/2024 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2024.

A desoneração da folha de pagamento para a construção civil está mantida até o
final de 2024, de acordo com a Lei nº 14.973/2024. A partir de 2025, a tributação
será reintroduzida gradualmente até 2028.

A prestação de serviços de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, prevista
na Planilha de Custos e Formação de Preços, não está incluída no rol de atividades
beneficiadas pela desoneração tributária.

É responsabilidade da Administração verificar se, no caso em análise, a licitante
pode compor seus preços utilizando a alíquota de 4,5%, nos termos da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta. Para que a licitante possa usufruir do
benefício, os seguintes requisitos devem ser atendidos cumulativamente:
a) Comprovação da opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária
incidente sobre a receita bruta em substituição à folha de pagamento.
b) ) Receita majoritária oriunda de atividade econômica desonerada, conforme
disposto no art. 9º
, §9º
, da Lei nº 12.546/2011;
c) Faturamento oriundo de atividade não desonerada inferior a 5% do
faturamento principal, nos termos do art. 9º
, §5º
, da Lei nº 12.546/2011.
Verificamos que uma das licitantes tem como atividade principal
o 41.20-4-00 - Construção de edifícios, no CNAE.

Com efeito, não basta que o CNAE da empresa seja específico para ter o benefício
da desoneração, mas deve ter a maior receita auferida oriunda da atividade
econômica desonerada, conforme disposto no art. 9º
, § 9º da Lei nº
12.546/2011.Adicionalmente, os serviços de cessão de mão de obra de serviços
contínuos NÃO PODEM ULTRAPASSAR 5% DO FATURAMENTO TOTAL, para que
a empresa continue a ter o benefício da desoneração e, portanto, alterar a forma de
contribuição da folha de pagamento para a receita bruta, conforme assim o fez na
composição dos custos dos cargos.
É dever da Administração averiguar, se no caso em concreto a licitante pode compor
seus preços utilizando como parâmetro a alíquota de 4,5%, com base na
Contribuição Previdenciária da Receita Bruta. Para a empresa fazer jus ao benefício
da desoneração tributária, deve ter:
a) Faturamento total com pelo menos 50% do CNAE principal declarado – no
caso 41.20-4-00 - Construção de edifícios;
b) Comprovação que o faturamento almejado na parcela relativa à locação
de mão de obra, serviço alheio ao benefício da desoneração, não superará
5% do faturamento principal declarado;

Já verificamos que a empresa não atende aos requisitos para aplicação da desoneração em sua planilha de formação de preços de mão de obra.

Porém foi levantado o questionamento se o serviço se trata de construção civil, ou de terceirização de mão de obra.

Alguém já tratou deste assunto?

Pelo que entendi, a resposta seria: uma hipótese não anula a outra.

Ou seja: é plenamente possível que haja uma seriço de construção civil que se enquadre como terceirização de mão de obra (dedicação Exclusiva de Mão de Obra).

O que o pregoeiro tem que verificar efetivamente é se há ou não desoneração da Folha do Licitante e solucitar que a Planilha de Custo e Formação de Preços seja ajustada e apresentada em conformidade com o regime de tributação aplicável.

Prezado Bruno, por gentileza poderia fornecer o modelo do edital que estão usando, estamos precisando realizar esse serviço aqui no órgão e estamos procurando ideias para montar o edital.

@brunoadealbuquerque,

Em alguns casos que estudei, especialmente de manutenção predial, a empresa licitante se enquadrava nesse dispositivo:

Lei nº 12.546/2011
Art. 9o.

§ 9º As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicado o disposto no § 1º

Nessa situação, não vale aquele limite de 5% de “atividade não desonerada”.

Um exemplo dessa situação foi enfrentado nessa Decisão de Recurso em que uma empresa do ramo de construção (desonerada pelo CNAE principal “Instalação e Manutenção Elétrica” CNAE 43.21-5-00) venceu um pregão para apoio administrativo.

Espero ter contribuído.