Colegas, sei que o assunto não é recorrente, mas pode ser que algum colega tenha enfrentado a questão e possa contribuir.
O prefeito anterior revogou um Pregão para limpeza da rede de ensino com o propósito de prorrogação do Contrato existente por mais 12 meses. Está mais que comprovado que desatendeu os requisitos do art. 71 da 14.133/21, em especial, a) Necessidade de motivação do Ato; b) Não comprovação da ocorrência de fatos supervenientes que fundamentassem a revogação; c) Ausência de análise do processo de revogação pela Assessoria Jurídica; e d) Revogação do certame sem a oitiva dos interessados.
Outra situação: a prorrogação de contrato tem um custo de R$ 3.939,14 por colaborador. A própria contratada ofertou no Pregão revogado, o valor de R$ 3.700,00 e a vencedora do certame, o valor de R$ 3.597,75. Resumo: Numa simples equação matemática, o valor da prorrogação é de R$ 1.843.472,87 superior ao valor ofertado no Pregão, por ano.
A contratada tem mais de 41 notificações por descumprimento contratual e nunca conseguiram sancionar (questão triste, mas…política). Entendo que a prorrogação estaria prejudicada em razão dos seguintes requisitos que fiz constar no Edital:
• RELATÓRIO QUE DISCORRA SOBRE A EXECUÇÃO DO CONTRATO, COM INFORMAÇÕES DE QUE OS SERVIÇOS TENHAM SIDO PRESTADOS REGULARMENTE.
A empresa cumpre parcialmente a execução da prestação dos serviços, deixando de sanear os problemas ocasionados, mesmo após reiteradas notificações. Informações da fiscalização.
• COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO CONTRATO PERMANECE ECONOMICAMENTE VANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO.
A comprovação deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação.
Fiz um relatório ao novo prefeito para revogar o ato de revogação do Pregão, já que ele descumpriu requisitos essenciais e fiz uma leitura a respeito da repristinação, embora tenha encontrado pouca doutrina a respeito. Desde a Consultoria Zênite, passando por alguns doutrinadores, a defesa da repristinação para revogar a revogação é bem aceita.
Em valores globais:
Proposta ajustada no Pregão revogado: R$ 19.427.886,13
Prorrogação do Contrato com repactuação: R$ R$ 21.271.356,00
Algum colega já passou por situação idêntica que possa contribuir.
Ainda terei que elaborar o texto para retomada do Pregão, como já decidiu o sr. Prefeito.
Encontrei esse Parecer que pode servir de referência, apontando, em resumo, a possibilidade jurídica de anular/revogar revogação anterior de licitação, por vício de origem na motivação e interesse público na revogação original.
Prezado Franklin,
Na pressa, criamos um texto para a repristinação e o nosso Prefeito, após análise jurídica, assinou.
Publicamos a revogação da revogação, e agora temos um contrato novo.
Queria fazer uma retificação: em me enganei quando disse que a empresa tinha 41 notificações, na verdade, ela tem mais de 50 só no ano de 2022, 2023 e 2024 continuaram as notificações, e apenas recebeu uma “advertência” e uma multa de R$ 80 mil.
Mudança de pensamento, o prefeito aqui, não quer nem saber de envolvimento político na administração.
No fim do ano, recebemos aqui uma solicitação para instauração de sanção para a empresa destinatária da prorrogação do contrato, mas o prefeito anterior não autorizou. Acredite, vai acontecer, vamos instaurar.
Um abraço, e obrigado pelos arquivos, vou guardar aqui (espero não usar kkkk).
Olá! Este aqui é o texto jurídico clássico sobre a matéria: GASPARINI, Diogenes. Revogação da revogação do ato administrativo. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 7, n. 5, p. 304-305, maio 1991.
Karlin Niebuhr, muito obrigado, vou tentar encontrar o artigo. O Município era assinante do BDA, mas não recordo se continua. Enfim, como relatei antes, nós criamos um conteúdo para revogar a revogação e publicamos.
De mesmo conteúdo, temos o seguinte artigo: MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. A repristinação de ato revogatório de licitações. Informativo de Licitações e Contratos - ILC, Curitiba, n. 116, p. 843. out. 2003.
O problema é que remete a uma senha do STJ (entre outros) para consulta de Ministros e servidores (que não é o meu caso). Mesma situação do BDA, que estamos tentando localizar no nosso arquivo, pois assinamos junto à NDJ desde 1986.
Espero encontrar.