Caros colegas, bom dia! Gostaria de algumas orientações daqueles com maior tempo de casa.
Sou Pregoeiro de uma Prefeitura Municipal e estou julgando um Recurso Administrativo interposto pela segunda colocada contra a habilitação da primeira colocada.
O pregão objetiva a contratação de serviços de zeladoria (poda de árvores, capina de grama e pintura de calçadas).
O mérito do recurso trata acerca de possível violação do sigilo das propostas, do responsável técnico da empresa habilitada, do contador e dos atestados de capacidade técnica apresentados.
- O responsável técnico da primeira colocada de fato é o mesmo da terceira colocada (constatado através de consulta no CREA/SP);
- O contador da primeira colocada é o mesmo da terceira colocada (constatado através das demonstrações contábeis enviadas por ambas);
- A primeira colocada apresentou Atestados de Capacidade Técnica emitidos por PJs com o mesmo responsável técnico que o seu.
- O edital não solicita comprovação da capacidade técnico-profissional.
Com base nisso, questiono os colegas com maior experiência:
a) Como devo proceder nesse caso?
b) Tais elementos são suficientes para presumir a violação do sigilo das propostas/conluio entre as licitantes e acarretar na inabilitação das empresas?
c) Quais são as orientações atuais da doutrina, do TCE/SP e do TCU sobre o tema?
Agradeço antecipadamente eventuais respostas dos colegas.