Responsável Técnico e Sigilo das Propostas

Caros colegas, bom dia! Gostaria de algumas orientações daqueles com maior tempo de casa.

Sou Pregoeiro de uma Prefeitura Municipal e estou julgando um Recurso Administrativo interposto pela segunda colocada contra a habilitação da primeira colocada.
O pregão objetiva a contratação de serviços de zeladoria (poda de árvores, capina de grama e pintura de calçadas).

O mérito do recurso trata acerca de possível violação do sigilo das propostas, do responsável técnico da empresa habilitada, do contador e dos atestados de capacidade técnica apresentados.

  • O responsável técnico da primeira colocada de fato é o mesmo da terceira colocada (constatado através de consulta no CREA/SP);
  • O contador da primeira colocada é o mesmo da terceira colocada (constatado através das demonstrações contábeis enviadas por ambas);
  • A primeira colocada apresentou Atestados de Capacidade Técnica emitidos por PJs com o mesmo responsável técnico que o seu.
  • O edital não solicita comprovação da capacidade técnico-profissional.

Com base nisso, questiono os colegas com maior experiência:
a) Como devo proceder nesse caso?
b) Tais elementos são suficientes para presumir a violação do sigilo das propostas/conluio entre as licitantes e acarretar na inabilitação das empresas?
c) Quais são as orientações atuais da doutrina, do TCE/SP e do TCU sobre o tema?

Agradeço antecipadamente eventuais respostas dos colegas.

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@Eduardo_Frazao01,

Quem elaborou e assinou as propostas? Se foram o responsável técnico ou o contador, até daria para discutir eventual quebra de sigilo das propostas.

Mas se nenhum deles assinou a proposta, o simples fato de serem contador e responsável técnico de duas licitantes que disputam a mesma licitação, não é motivo para presumir quebra de sigilo das propostas. Aliás, nunca presuma nada! Sem provas em contrário, presuma que agiram de boa fé.

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A coincidência de RT e contador pode não ser suficiente para presumir a quebra do sigilo, mas é um bom indício. Pode merecer mais análise, porque há casos em que esse tipo de situação configura conluio de licitantes que participam com mais de um CNPJ na mesma licitação, mas as empresas se confundem, estando sob o mesmo domínio de interesses.

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