# Rescisão contratual e convocação do 2º colocado - Lei 14.133

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/rescisao-contratual-e-convocacao-do-2-colocado-lei-14-133/31685>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Março 20, 2025, 4:42pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/rescisao-contratual-e-convocacao-do-2-colocado-lei-14-133/31685 "2025-03-20T16:42:08Z")\
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**Author:** ![Fernanda](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/f/4af34b/32.png) [@Fernanda](https://gestgov.discourse.group/u/Fernanda)\
**Post date:** [Março 20, 2025, 4:42pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/rescisao-contratual-e-convocacao-do-2-colocado-lei-14-133/31685/1 "2025-03-20T16:42:08Z")

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Temos um contrato de serviços de recepcionistas, vigente há 11 meses (Lei 14.133), porém a empresa vem apresentando sinais de possível falência e já aplicamos várias penalidades, culminando agora, na possibilidade de rescisão contratual.  
Consultamos a SEGES sobre a operacionalização da reabertura do pregão, para convocação do próximo colocado, e nos foi orientado que deve ser realizado o cancelamento do contrato e a volta da fase de convocação das licitantes.  
Nossa dúvida é, se for feito o cancelamento do contrato, no sistema e a reabertura da fase de lances, como ficaremos sem os serviços até a nova contratação?  
Alguém já passou por isso na NLLC?

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**Post date:** [Março 25, 2025, 4:14pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/rescisao-contratual-e-convocacao-do-2-colocado-lei-14-133/31685/2 "2025-03-25T16:14:25Z")

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Sobre isso tem um texto bem bacana da @PATRICIA_TATIANA_FER

> **[Pela volta da dispensa do remanescente?!](https://www.linkedin.com/pulse/pela-volta-da-dispensa-do-remanescente-patr%C3%ADcia-ramos-ezr0f/)**
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> Uma das mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações é a impossibilidade de realizar a contratação do remanescente por meio de dispensa, da maneira que estava prevista no Artigo 24, inciso XI da Lei nº 8.666/93.

# Pela volta da dispensa do remanescente?!

[Patrícia Tatiana Ferreira Ramos  
 ](https://www.linkedin.com/in/patricia-ramos-adm/)

25 de fevereiro de 2025

Uma das mudanças trazidas pela Nova Lei de Licitações é a impossibilidade de realizar a contratação do remanescente por meio de dispensa, da maneira que estava prevista no Artigo 24, inciso XI da Lei nº 8.666/93. Pela Lei 14.133/2021[1], só é possível realizar a convocação dos licitantes remanescentes.

Certo, mas qual é a problemática dessa situação?

A problemática reside na dificuldade prática para conseguir convocar o licitante remanescente. Caso uma empresa tenha sido contratada e iniciado o serviço, o problema se agrava. Isso porque, para convocar um remanescente, é necessário voltar fase do Pregão e, para voltar fase, não é possível que haja empenho vinculado. Além disso, para cancelar o empenho, é necessário cancelar o contrato no sistema Comprasnet Contratos.

Ademais, em caso de cancelamento da nota de empenho, surgem dúvidas quanto às pendências de pagamento: como serão efetuadas as medições e os pagamentos no sistema? Trata-se de uma inviabilidade prática.

Por outra vertente, mesmo sem essa problemática citada, se a situação envolver um serviço continuado com mão de obra essencial para a Administração, como limpeza e vigilância, o fato de cancelar o contrato e o empenho para reabrir a sessão recai num momento que pode ser nebuloso. Quanto tempo será necessário para a convocação do licitante remanescente? A Administração poderá ficar um período, desconhecido, sem a prestação do serviço até conseguir finalizar a nova contratação? E se houver recursos que prologuem ainda mais esse período? E se a convocação resultar numa licitação fracassada?

Assim, é importante observar que o fato de ter que realizar convocação de licitante remanescente pelo sistema pode gerar um período de lapso temporal inviável, durante o qual a Administração ficaria sem a prestação de determinados serviços.

Diante disso, tenho observado que, na prática, há órgãos que têm realizado a dispensa emergencial em vez de utilizarem o mecanismo de convocação de remanescente, justamente pelos entraves na operacionalização que podem comprometer a continuidade das contratações. Em alguns casos, vi sugerirem que a provável solução para esse imbróglio seria realizar o empenho diretamente no SIAFI, sem vinculação ao contrato, o que também é temerário.
