# Registro de Preços na NLLC Lei 14.133 - é obrigatório celebrar contrato em SRP (Registro de Preços) de serviços?

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** contratos, licitação\
**Created:** [Agosto 19, 2024, 8:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238 "2024-08-19T20:04:27Z")\
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**Author:** ![Fernanda2](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/fernanda2/32/12473_2.png) [@Fernanda2](https://gestgov.discourse.group/u/Fernanda2)\
**Post date:** [Agosto 19, 2024, 8:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238/1 "2024-08-19T20:04:27Z")

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Prezados,  
Estamos fazendo um RP de serviços, e consta o seguinte no art. 95 da Lei 14.133/2021:

"_Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra **ou ordem de execução de serviço** :_  
_I - dispensa de licitação em razão de valor;_  
_II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor."_

Ainda, consta na definição do art. 6º da 14.133:

“_Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:_  
_X - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;_”

Compreendo pelos incisos do art. 95 que as únicas exceções de contratação SEM contrato são dispensa e compras (aquisição), e portanto para todas as contratações de serviço é obrigatório contrato,

No entanto na própria redação do art. 95, é citado que a Administração poderá substituir o contrato por outro instrumento hábil, como **ordem de execução de serviço**.

Se posso substituir contrato por Ordem de serviço, então posso fazer um RP SEM contrato?, dado ainda disposto no art. 83 da 14.133?

“_Art. 83. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, **mas não obrigará a Administração a contratar** , facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada._”

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**Author:** ![Dayvid\_Jefferson](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/dayvid_jefferson/32/12143_2.png) [@Dayvid\_Jefferson](https://gestgov.discourse.group/u/Dayvid_Jefferson)\
**Post date:** [Agosto 20, 2024, 12:04am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238/2 "2024-08-20T00:04:54Z")

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Realmente o artigo 95 só previu duas simples hipóteses.  
Então com base no art. 84, parágrafo único, temos estabelecido que “o contrato decorrente da ata terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas”, ou seja, da Ata. Podemos entender que a existência de uma ata de registro de preços não substitui a necessidade de um contrato, mas o mesmo seguirá o rito da ARP, sem maiores problemas.

A ata de registro de preços cria um compromisso de fornecimento nas condições registradas, mas a formalização de um contrato específico acabou firmando ser necessária para cada contratação feita com base na ata, e esse contrato deverá seguir as disposições e condições estabelecidas na própria ata e do SRP.

Portanto, mesmo que a Lei 14.133/2021 permita a substituição do contrato por outros instrumentos em determinadas situações (conforme o art. 95), no contexto de registro de preços, fora as duas hipóteses, a formalização de um contrato é necessária, e a vigência desse contrato será determinada conforme as condições especificadas na ata.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Agosto 20, 2024, 2:53pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238/3 "2024-08-20T14:53:32Z")

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@Fernanda2,

Na verdade não há qualquer previsão legal de contratação pública sem contrato. Sempre haverá contrato, mesmo quando não utilizar o termo de contrato. Na legislação contratual, contrato é o negócio jurídico em si, firmado entre as partes. Não é o nome de um documento. O nome do documento usado para formalizar o contrato pouco importa. Mas SEMPRE haverá contrato sim.

E, como alertou o colega @Dayvid_Jefferson, ata não é contrato. Não pode nunca confundir uma coisa com a outra. Somente o contrato pode gerar a execução do objeto (seja ele formalizado com o uso do termo de contrato ou não). A ata só existe para gerar contratos, nada mais! Cada artefato com a sua finalidade. Não se confundem!

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**Author:** ![Procuradoria\_Geral\_S](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/procuradoria_geral_s/32/12193_2.png) [@Procuradoria\_Geral\_S](https://gestgov.discourse.group/u/Procuradoria_Geral_S)\
**Post date:** [Julho 3, 2026, 3:25pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238/4 "2026-07-03T15:25:12Z")

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Então, nesse caso, a ordem de execução de serviços é considerado contrato, nã havendo a necessidade de elaboração do documento “termo de contrato”, se assim for, ela precisa descrever todas as obrigações das partes também ?

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**Author:** ![Mara\_Fernandes\_go](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/mara_fernandes_go/32/15099_2.png) [@Mara\_Fernandes\_go](https://gestgov.discourse.group/u/Mara_Fernandes_go)\
**Post date:** [Setembro 14, 2026, 2:11pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238/5 "2026-09-14T14:11:05Z")

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Professor,

E quando o objeto, em razão de suas características, demanda a adoção do Sistema de Registro de Preços (o nosso caso é de fornecimento de alimentação para as Sessões do Tribunal do Júri em todo o Estado e buffet para eventos institucionais, estruturado em lote único), mas não se enquadra nas hipóteses do art. 95 da Lei nº 14.133/2021. A nossa dificuldade agora na fase de estudos preliminares está justamente diante da necessidade de formalização de contrato para cada demanda, o que representa um entrave à gestão e à fiscalização da contratação, especialmente diante da descentralização territorial e da imprevisibilidade dos acionamentos.

Existiria por acaso alguma relativização nesses casos, para o uso da Nota de Empenho? Alguma jurisprudência nesse sentido? Ou teria alguma outra alternativa?

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**Author:** ![Linea\_Silva](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/linea_silva/32/1013_2.png) [@Linea\_Silva](https://gestgov.discourse.group/u/Linea_Silva)\
**Post date:** [Setembro 14, 2026, 9:05pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/registro-de-precos-na-nllc-lei-14-133-e-obrigatorio-celebrar-contrato-em-srp-registro-de-precos-de-servicos/29238/6 "2026-09-14T21:05:43Z")

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> [@Contratos sob demanda](https://gestgov.discourse.group/t/contratos-sob-demanda/30979/7):
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> @Kerley_Cristhina dê uma olhada nesse tópico [Contrato por estimativa. Execução inferior a 75%. Indenização se prejudicar o contratado](https://gestgov.discourse.group/t/contrato-por-estimativa-execucao-inferior-a-75-indenizacao-se-prejudicar-o-contratado/21484) Pode contribuir com suas análises. A grande diferença que vejo entre SRP e contrato por demanda ou por estimativa é o nível de precisão da estimativa. Se não conseguimos prever com razoável segurança, o registro de preços tende a ser uma alternativa melhor, mas depende do tipo de objeto, arranjo do mercado, custos de mobilização envolvidos na execução.

> [@Ata de registro de preço - empenho ou contrato?](https://gestgov.discourse.group/t/ata-de-registro-de-preco-empenho-ou-contrato/33981):
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> Posso utilizar o empenho para fornecimento parcelado em ATA de registro de preço? Estamos planejando a contratação por SRP de cofee break para fornecimento por demanda, ou seja, não vai ser entregue todo o saldo de uma vez. Nesse caso, é mais adequado o empenho ou o contrato? É uma contratação por escopo.

Parece ser o caso de termo de contrato estimativo (execução sob demanda), com diversos fiscais setoriais, ou mesmo de múltiplos termos de contratos (que pressupõem, na fase da licitação, múltiplos lotes, para as porções do estado); e não o caso de um termo de contrato para cada pedido.

E não vejo base legal para substituir o termo de contrato por NE quando se trata de serviço e o valor ultrapassa o da dispensa art. 75 inc. II - é exatamente o que os colegas discutiram acima.  
Mas certamente você encontrará no PNCP algum órgão que faz a substituição e justifica. Por sinal, serviço de coffeebreak é um objeto muito comumente licitado/contratado, então vale a pena mergulhar no PNCP para o levantamento de mercado dos estudos técnicos preliminares.
