# Reequilíbrio Econômico - Equipamento - Licitação

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 24, 2020, 5:16pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302 "2020-06-24T17:16:28Z")\
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**Author:** ![Juliana\_Reis](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/juliana_reis/32/5714_2.png) [@Juliana\_Reis](https://gestgov.discourse.group/u/Juliana_Reis)\
**Post date:** [Junho 24, 2020, 5:16pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302/1 "2020-06-24T17:16:28Z")

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Boa tarde a todos.  
Apesar de não ser atípico, recebi um pedido de reequilíbrio econômico financeiro, após finda uma licitação para aquisição de equipamentos de informática.  
Em casos normais, orientamos o vencedor da licitação a, resguardadas as devidas proporções, na hipótese de não conseguir atender o fornecimento do bem tal qual ofertado na licitação, que apresente um equipamento que atenda ao descritivo do edital, nas mesmas condições de custo e entrega.

Todavia, tendo em vista a situação vigente (pandemia), na hipótese do vencedor da licitação não ter como nos atender em nenhuma das condições acima, e não havendo previsão no edital que institua o reequilíbrio, podemos concedê-lo? O fornecedor alega que não tem como atender ao que foi homologado na licitação, por causa da alta do dólar.

Agradeço antecipadamente, Juliana Reis

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Oi, Juliana.

Tem termo de contrato? Já foi assinado?

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**Post date:** [Junho 29, 2020, 11:32am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302/3 "2020-06-29T11:32:56Z")

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Oi Linea,

não tem termo de contrato. Só a ordem de compra. Como o equipamento é com entrega imediata e sem necessidade de maiores ajustes, não fizemos termo de contrato. Por isso, não há previsão de reajuste.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Junho 29, 2020, 8:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302/4 "2020-06-29T20:26:47Z")

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Juliana!

Não se trata de reajuste, mas sim de revisão.

Precisa exigir da empresa que demonstre documentalmente que a alta do dólar caracteriza ônus insuportável, que inviabilize o cumprimento do contrato.

Só a alta do dólar não é suficiente para amparar a revisão do contrato. Precisa demonstrar a onerosidade excessiva disso no contrato.

Se o lucro dela for menor do que o aumento do dólar, por exemplo, e ela PROVAR isso, caberia a revisão, independentemente de previsão contratual, já que é uma garantia constitucional.

E não precisa necessariamente de termo de contrato. Pode ser qualquer outro instrumento contratual hábil, como por exemplo os previstos no Art. 62 da Lei 8.666/1993.

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O Vencedor está pedindo “revisão” (como disse o Ronaldo) após a emissão do empenho? Pode isso Arnaldo?

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Estava entender em que etapa se encontrava. Conseguiram resolver o caso?

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**Author:** ![Michelle](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/michelle/32/4884_2.png) [@Michelle](https://gestgov.discourse.group/u/Michelle)\
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Ronaldo onde estaria na constituição essa garantia ao reajuste, desde que comprovada ?

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**Author:** ![HelioSouza](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/heliosouza/32/463_2.png) [@HelioSouza](https://gestgov.discourse.group/u/HelioSouza)\
**Post date:** [Janeiro 22, 2021, 11:43am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302/9 "2021-01-22T11:43:27Z")

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Michelle, a revisão para manutenção do econômico-financeiro do contrato está amparada no artigo 37, inciso XXI, da CF:

> Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
> (…)  
> XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, **mantidas as condições efetivas da proposta** , nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Um detalhe é que este instituto é aplicável a qualquer tempo, diferente do reajuste (por índice) que deve obedecer a anualidade do contrato. O que “pega” aí é a comprovação documental que caracterize a aplicabilidade da revisão. Raramente a empresa consegue demonstrar documentalmente. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União aponta que:

> Para ser caracterizado desequilíbrio econômico-financeiro do contrato há que estar presente a comprovação, inequívoca, de que houve alteração nos custos dos insumos do contrato, em montante de tal ordem **que inviabilize a execução do contrato, em decorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado** , ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando **álea econômica extraordinária e extracontratual.** (Acórdão 3495/2012-TCU-Plenário).

> O desequilíbrio econômico-financeiro do contrato **não pode ser constatado a partir da variação de preços de apenas um serviço ou insumo, devendo, ao contrário, resultar de um exame global** da variação de preços de todos os itens da avença. (Acórdão 1.466/2013-TCU-Plenário)

Não presta para amparar seu caso concreto, mas pode te dar um norte.

Hélio Souza

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**Author:** ![HelioSouza](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/heliosouza/32/463_2.png) [@HelioSouza](https://gestgov.discourse.group/u/HelioSouza)\
**Post date:** [Janeiro 22, 2021, 3:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/reequilibrio-economico-equipamento-licitacao/8302/10 "2021-01-22T15:04:00Z")

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O que não podemos confundir é que em Ata SRP não cabe revisão para aumento de preços (só para redução de valor - Art. 17 do Decreto nº 7.892/2013), mas contrato sim. Uma vez firmado o contrato (empenho é contrato), este pode ser alterado pelos institutos que lhe são peculiares.

Também não podemos confundir os institutos de alteração de contratos (e empenhos). Contratos podem ser acrescidos ou suprimidos, podem ser **reajustados** pelo índice fixado no instrumento convocatório (desde que obedecida a anualidade), podem ser **revisados** a qualquer tempo (desde que comprove variação de preços excessiva) ou ainda **repactuados** (se o objeto for DEMO), onde a anualidade é contada da data-base da proposta (geralmente CCT).

Hélio Souza
