# Recurso em face de decisão tomada em Dispensa Eletrônica

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Janeiro 24, 2023, 7:51pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488 "2023-01-24T19:51:18Z")\
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**Author:** ![ana50](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/a/8797f3/32.png) [@ana50](https://gestgov.discourse.group/u/ana50)\
**Post date:** [Janeiro 24, 2023, 7:51pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/1 "2023-01-24T19:51:18Z")

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Aqui no nosso Tribunal estamos discutindo a implementação da dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133. Uma das dúvidas suscitadas foi em relação ao fato de que tanto a norma legal, quanto o sistema eletrônico, não estabelecem procedimentos relacionados à fase recursal, impugnação e pedido de esclarecimentos. Assim, como os Órgãos de vocês tem agido quando um interessado/licitante não se conforma com uma ou outra decisão tomada pela equipe de contratação, nas dispensas eletrônicas?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Janeiro 24, 2023, 8:20pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/2 "2023-01-24T20:20:20Z")

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@ana50,

A Lei nº 14.133, de 2021, não trata de dispensa eletrônica. Não confunda a convocação de propostas adicionais do Art. 75, §1º, que só se aplica aos incisos I e II do Art. 75 e não prevê disputa, com a Dispensa Eletrônica da Instrução Normativa nº 67, que abrange todos os incisos do Art. 75 e ainda prevê disputa e mais um monte de procedimentos não exigidos na norma geral de licitação.

A etapa recursal só é prevista em lei para a licitação. Em que pese a Dispensa Eletrônica se confundir com uma licitação, por ter disputa, ela não é licitação. Portanto, não tem que aplicar regras de licitação a ela.

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**Author:** ![Contabilidade\_News](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/contabilidade_news/32/6896_2.png) [@Contabilidade\_News](https://gestgov.discourse.group/u/Contabilidade_News)\
**Post date:** [Janeiro 25, 2023, 1:50am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/3 "2023-01-25T01:50:45Z")

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A [dispensa eletrônica](https://galeria1618.com.br/dispensa-eletronica-o-que-e-e-como-participar/) não é uma nova modalidade de licitação.

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**Author:** ![Ivan\_Pinna](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ivan_pinna/32/6871_2.png) [@Ivan\_Pinna](https://gestgov.discourse.group/u/Ivan_Pinna)\
**Post date:** [Janeiro 29, 2023, 4:26pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/4 "2023-01-29T16:26:58Z")

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Acho que do momento em que o procedimento de dispensa se assemelha a um mini procedimento licitatório, naturalmente seria possível trazer para o debate o contraditório e ampla de defesa, princípio constituional do artigo 5° de nossa Carta Magna.

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**Author:** ![ana50](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/a/8797f3/32.png) [@ana50](https://gestgov.discourse.group/u/ana50)\
**Post date:** [Fevereiro 2, 2023, 8:11pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/5 "2023-02-02T20:11:25Z")

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Olá ! Sim. A NLLC não prevê recursos para a dispensa eletrônica. Porém, caso haja o inconformismo de algum interessado com o resultado, como a questão é tratada no órgão de vcs? Obrigada.

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**Author:** ![GabrielSD](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/g/7cd45c/32.png) [@GabrielSD](https://gestgov.discourse.group/u/GabrielSD)\
**Post date:** [Março 4, 2023, 1:03am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/6 "2023-03-04T01:03:03Z")

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No órgão que atuo ainda não foi batido o martelo quanto a isso, mas a princípio não terá fase recursal.

Havendo inconformismo, receberíamos como petição sem efeito suspensivo, com fulcro na CF:

> Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  
> […]  
> XXXIV - **são a todos assegurados** , independentemente do pagamento de taxas:  
> a) o **direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos** ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

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**Author:** ![Fredericodias](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/fredericodias/32/14272_2.png) [@Fredericodias](https://gestgov.discourse.group/u/Fredericodias)\
**Post date:** [Maio 28, 2026, 8:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/7 "2026-05-28T20:49:52Z")

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nossos editais de dispensa preveem recurso : Administração Pública do Estado de São Paulo

Minuta padronizada. Análise técnica: Subsecretaria de Gestão. Exame jurídico: PGE

Termo de Contrato Administrativo - Serviços Sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra - Contratação Direta

Versão atualizada em: 01/01/2026

12.2. Qualquer fornecedor poderá apresentar recurso administrativo quanto aos atos de julgamento de proposta e de habilitação ou inabilitação.  
12.2.1. O recurso contendo as razões recursais deverá ser apresentado em momento único, no prazo de 1 (um) dia útil, contado a partir da data de divulgação do ato de habilitação ou inabilitação.  
12.2.2. Os recursos deverão ser encaminhados pelo meio eletrônico: xxxxx@sp.gov.br.  
12.2.3. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos.  
12.2.4. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais fornecedores será de 1 (um) dia útil, contado da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.  
12.2.5. O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de  
aproveitamento.  
12.2.6. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados pelo meio eletrônico xxxx@xxxx.  
12.3. Exaurida a fase recursal, será observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021 .  
12.3.1. Constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade superior adjudicará o objeto ao fornecedor vencedor e homologará o procedimento.

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**Author:** ![RobertaVasconcelos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/robertavasconcelos/32/15925_2.png) [@RobertaVasconcelos](https://gestgov.discourse.group/u/RobertaVasconcelos)\
**Post date:** [Maio 28, 2026, 10:01pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/recurso-em-face-de-decisao-tomada-em-dispensa-eletronica/21488/8 "2026-05-28T22:01:38Z")

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Tratamos como direito de petição. Se o fornecedor trouxer alguma informação que nos mostre que erramos, voltamos e corrigimos o erro.

Por conta disso, tentamos esperar um pouco para homologar a dispensa eletrônica (coisa de 1 dia útil).
