Razão da escolha do contratado

Bom dia, pessoal
Em um processo de contratação direta eletrônica de baixo valor (art. 75, II), o jurídico exigiu a “razão da escolha do contratado” (inciso VI do art. 72). No meu entendimento, esse documento seria dispensável, por que não há uma escolha deliberada, mas “aleatória” pelo sistema. Foi algo que aconteceu sem a minha interferência. Para mim, já está implícito, num processo eletrônico, que a razão da escolha se deu por que o contratado tinha a melhor proposta, foi habilitado.
Para mim, essa exigência se justificaria em uma inexigibilidade do art. 74, II, por exemplo.
Vocês concordam com o meu posicionamento?

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Olá, @Anderson !

Se o fornecedor foi selecionado mediante dispensa eletrônica, a razão de escolha do fornecedor é o resultado da competição compatível com os critérios definidos no TR e com o preço estimado pela Administração.

Aqui onde trabalho, quando a seleção é feita mediante Dispensa Eletrônica, não fazemos a “razão de escolha do fornecedor”, pois entendemos que o rastro eletrônico produzido pelo sistema de licitação é suficiente.

Por outro lado, quando a contratação é mediante dispensa sem competição eletrônica, fazemos algumas considerações sobre a razão de escolha do fornecedor para atender a Lei de Licitações.

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Esse é o meu entendimento também, @Iago

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Bem, se tratando do que dispõe a lei, se faz necessária a juntada desse documento em ambos os casos, dessa forma nós padronizamos tal justificativa.

RAZÃO DA ESCOLHA DO FORNECEDOR

PROCESSO N° XXXXXX

Justificamos para os devidos fins que a razão da escolha do fornecedor se deu em virtude da Empresa XXXXXXXXX, inscrita sob CNPJ nº XXXXXXXXX, ser do seguimento e ramo de atividade pertinente, no qual detém toda documentação necessária constante no anexo I do Termo de Referência, encontrando-se apta para realização do objeto pretendido, no qual se comprova o preenchimento dos requisitos de habilitação e qualificação, nos termos do art. 72, incisos V e VI da Lei Federal 14.133/2021, tendo a mesma, após análise dos valores ofertados, apresentado o menor valor em relação a outros potenciais fornecedores, primando pelo que estabelece o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e atendendo aos princípios estabelecidos no art. Art. 5° da Lei 14.133/2021.

Desta forma, resta comprovada a Razão da Escolha do Fornecedor;

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Legal, @Fernanda.Araujo !

Esse texto resume de forma muito satisfatória o inteiro teor do Relatório de Dispensa Eletrônica gerado pelo sistema Compras.gov.br após a cometição.