# Quantidade de pesquisa de preços

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/quantidade-de-pesquisa-de-precos/4150>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 5, 2019, 4:41pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/quantidade-de-pesquisa-de-precos/4150 "2019-11-05T16:41:15Z")\
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**Post date:** [Novembro 5, 2019, 4:41pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/quantidade-de-pesquisa-de-precos/4150/1 "2019-11-05T16:41:15Z")

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Boa tarde!  
Em um processo de adesão, em que eu vá solicitar 20 itens dessa mesma ata, é necessário que realize uma pesquisa de preço para cada item?

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**Author:** ![Arthur](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/arthur/32/9030_2.png) [@Arthur](https://gestgov.discourse.group/u/Arthur)\
**Post date:** [Novembro 5, 2019, 11:36pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/quantidade-de-pesquisa-de-precos/4150/2 "2019-11-05T23:36:32Z")

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Segundo o Decreto nº 7.892/2013, em um processo de **adesão não participante** , o órgão “carona” tem que justificar a vantagem de utilizar a ata (art. 20, _caput_), e, nesse sentido, há que ser justificada sobretudo a vantagem econômica, até porque as condições de fornecimento podem ser bem distintas (entregar em outro local, por exemplo) e isso influenciar no preço.

Ao fazer essa análise, de certa forma, o órgão é forçado a reanalisar os critérios gerais de utilização de contratações de outros órgãos na composição do valor referencial de suas licitações, afinal, se essa ata seria usada seguramente para compor o valor de referência de uma licitação (independentemente das condições), porque não seria indicativo de vantajosidade em caso de estar vigente há menos de 6 meses?

Aqui no nosso órgão nós avaliamos sobretudo questões voltadas a custos com deslocamento e transporte, porque é o que vai afetar na maior parte dos casos. Portanto, se a localidade é a mesma ou dentro da mesma região, os valores não tendem a alterar, mas se se tratar de uma contratação de um órgão da região amazônica ou do nordeste, os valores podem ser outros.

Agora em se tratando de **adesão participante ou participação** (ou órgão gerenciador), o edital deve prever “realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade” (art. 9º, inciso XI) e, em razão das disposições da IN nº 5/2014, o indicado na minuta da AGU é a definição do lapso máximo de 6 meses para essa verificação.

Ultimamente tenho pensado em usar os mesmo argumentos do [Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU](https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/jIpSR04aqWHkBniUPv21FdI7f47.pdf) para justificar a aplicação de índice oficial para comprovar essa vantajosidade, uma vez que, conforme própria minuta de Termo de Referência para compras:

> Nota Explicativa: Recomenda-se a previsão de critério de reajuste de preços inclusive em contratos com prazo de vigência inicial inferior a doze meses, como forma de contingência para o caso de, excepcionalmente, decorrer, ao longo da vigência do instrumento, o interregno de um ano contado a partir da data limite para a apresentação da proposta na respectiva licitação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 7184/2018 - Segunda Câmara (Relator Min. Augusto Nardes, Data da sessão: 07/08/2018), ratificou o entendimento da Corte acerca do assunto, invocando, para tanto, o Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, no qual restou assim assentado:
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> “66. Entretanto, o estabelecimento dos critérios de reajuste dos preços, tanto no edital quanto no instrumento contratual, não constitui discricionariedade conferida ao gestor, mas sim verdadeira imposição, ante o disposto nos artigos 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93. Assim, a sua ausência constitui irregularidade, tendo, inclusive, este Tribunal se manifestado acerca da matéria, por meio do Acórdão 2804/2010-Plenário, no qual julgou ilegal a ausência de cláusula neste sentido, por violar os dispositivos legais acima reproduzidos. Até em contratos com prazo de duração inferior a doze meses, o TCU determina que conste no edital cláusula que estabeleça o critério de reajustamento de preço (Acórdão 73/2010-Plenário, Acórdão 597/2008-Plenário e Acórdão 2715/2008-Plenário, entre outros)”. (Acórdão nº 2205/2016-TCU-Plenário, Relatora: Min. Ana Arraes, Data da sessão: 24/08/2016)

Bom, espero ter contribuído de alguma forma para aclarar as nuances da questão.
