# Quando o molho entra na conta: o TCU e o custo de licitar x prorrogar

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/quando-o-molho-entra-na-conta-o-tcu-e-o-custo-de-licitar-x-prorrogar/35828>\
**Category:** NELCA\
**Tags:** custos-de-transação, prorrogação, custo-de-licitar, racionalização, artigo14\
**Created:** [Novembro 3, 2026, 7:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/quando-o-molho-entra-na-conta-o-tcu-e-o-custo-de-licitar-x-prorrogar/35828 "2026-11-03T19:34:29Z")\
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**Post date:** [Novembro 3, 2026, 7:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/quando-o-molho-entra-na-conta-o-tcu-e-o-custo-de-licitar-x-prorrogar/35828/1 "2026-11-03T19:34:29Z")

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Comunidade nelquiana,

Lembram do [molho que sai mais caro que o peixe](https://gestgov.discourse.group/t/o-molho-mais-caro-que-o-peixe-a-cgu-mediu-o-custo-de-licitar/35813), os números da CGU sobre o custo de licitar? Agora o TCU julgou um caso em que o molho entrou na conta como argumento jurídico.

 ![image](https://global.discourse-cdn.com/free1/uploads/gestgov1/original/3X/5/1/51e96af6bfcaabb33e3ca90aa0cb35f6ca1b1a3d.jpeg)

É o [Acórdão 2911/2026-Plenário](https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY:ACORDAO-COMPLETO-2779291/NUMACORDAOINT%20asc/0). No cardápio, o pregão do Serpro para contratar medicina do trabalho, prevendo **vigência inicial de 60 meses e prorrogação até 120**. O art. 71 da Lei 13.303 limita os contratos das estatais a cinco anos, mas permite **exceção, com duas condições** : se o prazo maior for prática rotineira de mercado e se o limite inviabilizar ou onerar excessivamente o negócio. O TCU aceitou a possibilidade de vigência total acima de cinco anos.

 ![image](https://global.discourse-cdn.com/free1/uploads/gestgov1/original/3X/7/e/7e0f607cad41b25ae761df0ae814bc351f200b9e.jpeg)

O que mais me interessou foi a interpretação das duas condições.

O TCU entendeu que a Lei 14.133 é evidência suficiente de que prazos superiores a cinco anos são prática rotineira nas contratações públicas de serviços continuados e serve de referência para as estatais.

E também entendeu que “onerar excessivamente” alcança custos de transação relevantes e evitáveis, desde que fundamentados. A motivação concreta foi uma estimativa do próprio Serpro (base outubro de 2025), de quase R$ 93 mil para uma nova licitação contra R$ 28 mil para uma prorrogação. Refazer o molho custa mais de três vezes o requentado, e para o relator no TCU isso vai contra a eficiência e a racionalidade administrativa.

E aqui o encontro com a CGU fica interessante. No [Relatório 2028007](https://eaud.cgu.gov.br/relatorios/download/2057803), o pregão no fluxo recorrente de alta complexidade foi estimado **R$ 66 mil** , podendo chegar a **R$ 111 mil** no cenário de alta complexidade. A estimativa do Serpro, de R$ 93 mil, está na mesma ordem de grandeza [1]_._

No caso do Serpro, vale destacar o tamanho do peixe. No item 1, R$ 21 mil/mês, o que dá cerca de R$ 1,3 milhão em 60 meses. O molho de R$ 93 mil (custo de licitar) equivale a cerca de 7% disso.

A tendência encontrada pela CGU foi de quase 2% (custo de licitar / total homologado).

O molho do Serpro, portanto, no caso concreto, é bem mais caro, proporcionalmente, que a tendência geral.

Mas o teste do TCU nem é esse, pois ele compara um molho com outro. Um custo não precisa superar a compra para pesar na decisão, precisa ser relevante, evitável e desprovido de contrapartida proporcional.

E o outro prato da balança? Licitar de novo tem um custo administrativo estimável, mas não licitar também pode custar, porque uma nova disputa talvez traga preço melhor, outros fornecedores ou soluções diferentes. A possibilidade de prorrogação por mais 60 meses contribuiu para reduzir o preço mensal, segundo o Serpro. O voto não quantifica o que uma disputa no quinto ano poderia render. O que segura o desenho, segundo o acórdão, é que cada prorrogação exige nota técnica de vantajosidade, admite negociação e permite extinção sem ônus.

 ![image](https://global.discourse-cdn.com/free1/uploads/gestgov1/original/3X/1/4/142091c2e1a1c29a126ca2bead18d13264cb61d3.jpeg)

Pela ótica da racionalidade administrativa, o limite de cinco anos é um controle que força a empresa a testar o mercado de tempos em tempos, e todo controle tem custo e benefício. O art. 14 do Decreto-Lei 200/67 já mandava suprimir controles de custo evidentemente superior ao risco. Ele não é o fundamento do julgado, mas é uma boa lente. Reforçada pelo comando do art. 169 da Lei 14133/2021, de ponderar custo e benefício dos controles.

Nós já falamos sobre a ponderação do custo de licitar na decisão de prorrogar contratos. Vide, por exemplos, esses tópicos:

> [@Prorrogação de contrato continuado - DEMO](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-continuado-demo/3655/6):
>
> Aproveito para acrescentar mais um entendimento sobre o que deve ser levado em conta na decisão de prorrogação, os “custos administrativos”, sobre os quais temos falado bastante aqui no Nelca. Parecer Referencial 03/2024 CGCOM - BSB/SCGP/CGU/AGU: É de se ressaltar que a avaliação da vantajosidade econômica não se debruça apenas no simples valor monetário da contratação comparado com os demais orçamentos obtidos, pois existe todo um custo administrativo que envolve o desfazimento de um contrat…

> [@Pesquisa de preço - orçamentos abaixo do valor do contrato atual](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-preco-orcamentos-abaixo-do-valor-do-contrato-atual/27529/2):
>
> Olá, @natan.monteiro. Sobre a vantajosidade de prorrogar contrato, já opinei no Nelca outras vezes, argumentando que além dos preços pagos, não se pode esquecer do custo de licitar. Fazer uma nova contratação tem um custo administrativo que deve ser incluído na lógica da análise de prorrogação. Além disso, vale lembrar que uma pesquisa de preços resulta de um conjunto de valores, criando, portanto, uma faixa (ou cesta) de valores aceitáveis, geralmente oscilando em torno de uma medida de tend…

## Para debater

Nas decisões de prorrogação que vocês conhecem, o custo de licitar novamente aparece na motivação? E, quando aparece, a Administração também estima os benefícios potenciais de uma nova disputa?

Talvez a síntese do caso seja:

> **Eficiência não é licitar sempre, nem prorrogar sempre. É decidir com evidências, considerando o custo total da escolha.**

_Espero ter contribuído._

[1] As metodologias e os objetos de cálculo podem ser distintos. Não houve detalhamento dos cálculos do Serpro no julgado do TCU. A estimativa da CGU não valida automaticamente a conta da estatal, nem serve, necessariamente, como preço universal do trabalho administrativo em todas as licitações. Mas me parece muito relevante destacar a proximidade das estimativas.
