# Prorrogração de contratos - hipóteses x motivação

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/prorrogracao-de-contratos-hipoteses-x-motivacao/3876>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Outubro 17, 2019, 1:27am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogracao-de-contratos-hipoteses-x-motivacao/3876 "2019-10-17T01:27:54Z")\
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**Post date:** [Outubro 17, 2019, 1:27am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogracao-de-contratos-hipoteses-x-motivacao/3876/1 "2019-10-17T01:27:54Z")

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Olá pessoal,

O Art. 57, em seus incisos relacionados ao caput prevê, a meu ver, as hipóteses em que o contrato administrativo pode ser prorrogado.

Já no §1º, em seus incisos, prevê os motivos que as referidas hipóteses tem que ter.

Está correta a interpretação?

Seria correta a prorrogação de um contrato, por exemplo, justificando apenas a questão da alteração de quantidades inicialmente previstas, sendo que o objeto não se enquadra numa das hipóteses dos incisos I a V do Art. 57 da Lei 8.666;93?

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**Author:** ![Arthur](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/arthur/32/9030_2.png) [@Arthur](https://gestgov.discourse.group/u/Arthur)\
**Post date:** [Outubro 17, 2019, 2:17am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogracao-de-contratos-hipoteses-x-motivacao/3876/2 "2019-10-17T02:17:53Z")

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O art. 57, _caput_, prevê a regra geral, ou seja, que a vigência dos contratos deve estar adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários. A interpretação desse artigo deve ser feita compatibilizando à disposição com o ordenamento jurídico como um todo (para entender melhor, consultar ON AGU nº 39/2011, link da fundamentação jurídica: [http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/7960194](http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/7960194)).

Os incisos do _caput_ art. 57 traz hipóteses de exceção à regra geral, ou seja, casos em que a vigência dos contratos não precisa estar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentário.

O § 1º não fala especificamente sobre vigência, mas sim sobre “início de etapas de execução, de conclusão e de entrega” daqueles contratos cuja vigência “deve estar adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários”, referidos no _caput_, além do que está previsto nos incisos do _caput_ (no que couber), afinal a função dos parágrafos é “expressar […] os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida” (art. 11, inciso III, alínea c, da LC nº 95/1998). Ou seja, não se referem às hipóteses de exceção dos incisos, se referem à prorrogação da data de início dos eventos referidos.

Importante ressaltar que a prorrogação da data do evento consequentemente deve importar em prorrogação do contrato (salvo as devidas exceções). Isso, pois, a vigência do contrato deve compreender o prazo necessário para a entrega do objeto, o seu recebimento e o pagamento pela Administração. Se há a prorrogação do prazo de entrega, o prazo de vigência inicialmente previsto tende a ser insuficiente para a conclusão das outras etapas, de forma que gerará a necessidade de se prorrogar a vigência do ajuste.

Há uma celeuma quanto à necessidade de se celebrar Termo Aditivo nos casos de contratos por escopo (serviços não contínuos ou compras). Alguns defendem sua dispensa, outros dizem que é necessário. Tenho notado que a AGU e o TCU tendem a adotar o entendimento de que é preciso celebrar o Termo Aditivo formal.

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**Post date:** [Outubro 17, 2019, 1:29pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogracao-de-contratos-hipoteses-x-motivacao/3876/3 "2019-10-17T13:29:14Z")

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Raciocínio bastante claro, parabéns.
