# Prorrogação de Contrato Gerencimento de Projetos

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Fevereiro 10, 2020, 1:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452 "2020-02-10T13:12:54Z")\
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**Author:** ![Antonio\_Junior](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/antonio_junior/32/307_2.png) [@Antonio\_Junior](https://gestgov.discourse.group/u/Antonio_Junior)\
**Post date:** [Fevereiro 10, 2020, 1:12pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452/1 "2020-02-10T13:12:54Z")

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Prezados,  
Gostaria da ajuda dos senhores para dirimir a seguinte dúvida:

O órgão (Poder Judiciário) no qual atuo possuí um contrato de gerenciamento de projetos que está findando e pretendemos prorrogá-lo. É necessário pesquisa de preço para comprovar a vantajosidade da prorrogação. Caso não seja necessário, como demonstro essa vantajosidade?

att.

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**Author:** ![Hugo\_Teixeirense](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/hugo_teixeirense/32/648_2.png) [@Hugo\_Teixeirense](https://gestgov.discourse.group/u/Hugo_Teixeirense)\
**Post date:** [Fevereiro 10, 2020, 1:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452/2 "2020-02-10T13:43:07Z")

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Bom dia, Antonio Júnior!

Por analogia pode ser adotado no seus caso diretriz da Portaria – TCU nº 444, de 28 de dezembro de 2018, onde a pesquisa preços pode ser dispensada nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra.

_“Art. 30. Nos contratos de serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra, a realização de pesquisa de preços pode ser dispensada na prorrogação, presumindo-se a vantagem econômica, quando restar demonstrado, mediante despacho fundamento, que em função da natureza do objeto, a variação de preços contratados tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no contrato.”_

Além desse entendimento e corroborando com tal prerrogativa, a Advocacia Geral da União, por meio do Parecer nº 01/2019/DECOR/CGU/AGU, recentemente adotou o seguinte entendimento para contratos dessa natureza:

“_50. Diante de todo o exposto, como proposta de uniformização do tema, defendemos a possibilidade de renovação (prorrogação) dos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, sem a obrigatória realização de pesquisa de preços, para comprovação das condições economicamente vantajosas, justificadoras da prorrogação_.”

Por fim, para os casos de DEMO o Anexo IX, da IN nº 05/2017, tem a seguinte disposição:

_7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:_  
_a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;_  
_b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e_  
_c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão._

Cordialmente,

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**Author:** ![Antonio\_Junior](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/antonio_junior/32/307_2.png) [@Antonio\_Junior](https://gestgov.discourse.group/u/Antonio_Junior)\
**Post date:** [Fevereiro 10, 2020, 2:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452/3 "2020-02-10T14:34:32Z")

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Prezado Hugo,

Ocorre que se trata de um contrato de serviço continuado **com** dedicação exclusiva de mão de obra. Assim sendo, posso dispensar a pesquisa de preço?

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**Author:** ![Igor\_doze\_zero\_oito](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/igor_doze_zero_oito/32/994_2.png) [@Igor\_doze\_zero\_oito](https://gestgov.discourse.group/u/Igor_doze_zero_oito)\
**Post date:** [Fevereiro 10, 2020, 4:36pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452/5 "2020-02-10T16:36:36Z")

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Seu órgão se submete às regras do SISG ?

INSTRUÇÃO NORMATIVA n° 5/2017, da SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO  
(…)  
ANEXO IX

DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO  
(…)  
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos **com** mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensadaa realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível como segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e

c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministériodo Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

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**Author:** ![PSBC](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/p/e8c25b/32.png) [@PSBC](https://gestgov.discourse.group/u/PSBC)\
**Post date:** [Fevereiro 10, 2020, 5:06pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-de-contrato-gerencimento-de-projetos/5452/6 "2020-02-10T17:06:21Z")

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No mesmo sentido Ac. 1214/13-P do TCU

Enviado de meu iPhone usando IBM Verse

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Antônio,

Para os órgãos do SISG, a dispensa de pesquisa de preços de mercado para fins de prorrogação de contratos é amparada na IN 5/2017-SEGES/MP:

> **Anexo IX**  
> 7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:  
> a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;  
> b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e  
> c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

Sugiro também que leia o Parecer 4/2018-CPLC/PGF: [http://bit.ly/parecerescplc](http://bit.ly/parecerescplc)

Eles pacificaram no âmbito da PGF o entendimento de que a prorrogação de continuado sem DEMO pode dispensar a pesquisa de preços de mercado para comprovar a vantajosidade.
