# Prorrogação contrato oriundo adesão de ata de registro - serviço continuado

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**Category:** NELCA\
**Created:** [Fevereiro 23, 2026, 2:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-contrato-oriundo-adesao-de-ata-de-registro-servico-continuado/34424 "2026-02-23T14:49:52Z")\
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**Post date:** [Fevereiro 23, 2026, 2:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-contrato-oriundo-adesao-de-ata-de-registro-servico-continuado/34424/1 "2026-02-23T14:49:52Z")

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Boa tarde,

É cabível prorrogação de contrato de Adesão à Ata para caso de serviço de locação de ar condicionado?

O contrato tem previsão, edital do órgão gerenciador também.

Alguém poderia me ajudar?

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**Author:** ![Raniel\_Mattos](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/raniel_mattos/32/14186_2.png) [@Raniel\_Mattos](https://gestgov.discourse.group/u/Raniel_Mattos)\
**Post date:** [Fevereiro 23, 2026, 3:51pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/prorrogacao-contrato-oriundo-adesao-de-ata-de-registro-servico-continuado/34424/2 "2026-02-23T15:51:18Z")

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Pela Lei nº 14.133/2021 (a Nova Lei de Licitações), a ata de registro de preços tem uma vigência inicial de 1 ano, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme o artigo 84. Mas o contrato decorrente dessa ata – inclusive nos casos de adesão, como o “carona” por outro órgão – opera de forma independente da ata em si. Ou seja, uma vez que o contrato foi formalizado dentro do prazo de validade da ata, ele pode ser prorrogado autonomamente, sem depender necessariamente da extensão da ata original.

No caso de serviços continuados, como a locação de equipamentos de ar condicionado (que se enquadra nessa modalidade por exigir execução ininterrupta), o contrato pode ter uma vigência inicial de até 5 anos e ser prorrogado sucessivamente, respeitando o limite total de 10 anos, de acordo com os artigos 105 a 107 da mesma lei. Para isso, é essencial que haja:

- Previsão expressa no edital e no contrato (e você mencionou que isso já existe no seu caso, o que é ótimo).

- Demonstração de vantajosidade, ou seja, que os preços ainda sejam competitivos e que haja real interesse público na continuidade.

- Uma motivação fundamentada para a prorrogação, nada de automático – tem que ser bem justificado.

Não vejo nenhuma vedação legal específica para prorrogar contratos de adesão à ata, mesmo se a ata original não for prorrogada, contanto que o contrato tenha sido celebrado no período válido da ata. Em situações como essa, sempre recomendo dar uma olhada minuciosa no edital específico, no contrato e, se possível, consultar o órgão gerenciador ou até solicitar um parecer jurídico interno. Isso ajuda a evitar qualquer questionamento futuro por parte do TCU ou outros órgãos de controle, que costumam ser rigorosos nesses pontos.

Em resumo, sim, é cabível prorrogar contrato de adesão à ata para locação de ar condicionado (serviço continuado), desde que haja previsão no edital e contrato, como você mencionou.

Pela Lei nº 14.133/2021, o contrato é independente da ata: pode ser prorrogado por até 10 anos no total (inicial de 5 anos + prorrogações), com demonstração de vantajosidade e motivação fundamentada.

Não há vedação para adesões, se celebrado na vigência da ata. Recomendo consultar o edital, contrato e, se preciso, parecer jurídico para evitar questões com TCU.

Espero ajudar! Qualquer dúvida, só falar.
