# Proposta acima do valor estimado

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Outubro 4, 2024, 4:50pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990 "2024-10-04T16:50:15Z")\
**Posts on this page:** 8\
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**Author:** ![Rosana\_Barbosa\_Rodri](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rosana_barbosa_rodri/32/11960_2.png) [@Rosana\_Barbosa\_Rodri](https://gestgov.discourse.group/u/Rosana_Barbosa_Rodri)\
**Post date:** [Outubro 4, 2024, 4:50pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/1 "2024-10-04T16:50:15Z")

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Boa tarde,

na esfera da Lei 14.133/21, podemos definir a **margem de aceitação dos preços** , no caso de **preços estimados**? Podemos determinar um percentual aceitável acima e abaixo desse preço? Caso não esteja previsto em edital posso considerar num disputa já em curso, onde ficou apenas um licitante dentro desta margem?

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**Author:** ![Marcelo\_Torres](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/marcelo_torres/32/3779_2.png) [@Marcelo\_Torres](https://gestgov.discourse.group/u/Marcelo_Torres)\
**Post date:** [Outubro 4, 2024, 5:22pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/2 "2024-10-04T17:22:20Z")

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**Art. 59.** Serão desclassificadas as propostas que:

(…)

**III** - apresentarem preços inexequíveis ou **permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação** ;

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Outubro 4, 2024, 7:32pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/3 "2024-10-04T19:32:23Z")

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@Rosana_Barbosa_Rodri!

Com já pontuou o colega @Marcelo_Torres, na Lei nº 14.133, de 2021, não há margem para aceitar preços acima do estimado, como havia anteriormente.

E até já tem TCE punindo gestor por isto, como neste caso: [https://www.felipedalenogare.blog/post/tce-mg-condena-prefeito-ao-ressarcimento-de-r-14-7-mil-e-multa-de-r-4-mil-por-contratação-firmada](https://www.felipedalenogare.blog/post/tce-mg-condena-prefeito-ao-ressarcimento-de-r-14-7-mil-e-multa-de-r-4-mil-por-contrata%C3%A7%C3%A3o-firmada)

Se a lei não deixa margem, agir em desacordo caracteriza erro grosseiro, punível.

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**Author:** ![Chico\_Martins](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/chico_martins/32/12146_2.png) [@Chico\_Martins](https://gestgov.discourse.group/u/Chico_Martins)\
**Post date:** [Outubro 7, 2024, 3:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/4 "2024-10-07T15:04:05Z")

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Bom dia!

Na lei 14.133/21 preço estimado é preço máximo, “sem choro nem vela”. Porém, observando a IN SEGES/ME Nº 65, que instrui sobre a pesquisa de preço, veremos:

> Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
> 
> § 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
> 
> § 2º Com base no tratamento de que trata o **caput,** o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
> 
> § 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
> 
> § 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Atenção para o §2º! Ele apresenta a possibilidade de um tratamento crítico para o preço estimado.  
Vamos supor a seguinte situação: faço uma pesquisa de um saco de arroz de 5kg e chego no preço médio de R$ 26,00 cada saco. Porém, nesse cenário hipotético, eu noto que o menor preço dessa minha pesquisa é de R$24, enquanto o maior preço é de R$ 29. Ora, se eu considerei que esse preço de R$ 29 é válido o suficiente para compor a minha pesquisa de preço, como eu posso afirmar que o preço estimado (e, portanto, preço máximo) é de R$ 26? Pois bem, o §2º nos diz que podemos usar uma porcentagem para avaliar atratividade do mercado. no caso hipotético podemos dizer que o preço estimado é de R$ 26, mas podemos acrescentar 10% e chegar ao preço estimado calculado de R$ 28,60, que é um valor mais competitivo para se iniciar um pregão, por exemplo.  
Qual a vantagem de se fazer as coisas dessa maneira? É simples: essa forma de fazer a pesquisa de preço mantem a (extinta) distinção entre preço máximo e preço estimado na fase interna (planejamento) da licitação, possibilitando uma maior precisão da pesquisa sem o medo de cotar um valor muito baixo ou muito alto. Isso dá conta do seu problema de não haver uma margem de aceitação dos preços: você coloca a margem já dentro do próprio preço estimado calculado. Lembrando que é importante documentar e fundamentar esse tipo de operação na pesquisa de preço.  
Espero que tenha ajudado!

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**Author:** ![CarlaCarvalho](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/carlacarvalho/32/12983_2.png) [@CarlaCarvalho](https://gestgov.discourse.group/u/CarlaCarvalho)\
**Post date:** [Janeiro 8, 2025, 3:23pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/5 "2025-01-08T15:23:14Z")

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Caso um licitante participe com valor acima do estimado e não aceite negociar, mantendo o mesmo valor, existe algum tipo de sansão, por participar de processo, sabendo que não iria chegar ao estimado?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Janeiro 13, 2025, 7:59pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/6 "2025-01-13T19:59:17Z")

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@CarlaCarvalho,

Em tese é punível sim. Mas na prática é bem raro. Veja o amparo legal.

**[Modelo de Edital da AGU para Pregão e Concorrência pela Lei nº 14.133, de 2021](https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/modelos/licitacoesecontratos/14133/pregao-e-concorrencia)**

> |5.4.|No cadastramento da proposta inicial, o licitante declarará, em campo próprio do sistema, que:|
> 
> |5.4.1| **está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos** , bem como de que a proposta apresentada compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de sua entrega em definitivo e que cumpre plenamente os requisitos de habilitação definidos no instrumento convocatório;|  
> 8.9. Será desclassificada a proposta vencedora que:  
> 8.9.3 apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;

**Lei nº 14.133, de 2021**  
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:  
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;  
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do **caput** deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos [incisos VIII, IX, X, XI e XII do **caput** do art. 155 desta Lei](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm#art155viii), bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do **caput** do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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**Author:** ![alex.zolet](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/alex.zolet/32/882_2.png) [@alex.zolet](https://gestgov.discourse.group/u/alex.zolet)\
**Post date:** [Janeiro 13, 2025, 9:28pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/7 "2025-01-13T21:28:24Z")

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Tendo a divergir da posição de possibilidade de sanção trazida… entendo ser forçado querer sancionar o fornecedor por ele não baixar o preço nessa situação. Ele tem liberdade para ofertar o preço que acha adequado, e a Administração não é obrigada a aceitar. Tanto que prevê a lei que serão desclassificadas essas propostas, mas não diz que a manutenção dos preços acima dos estimados caracteriza infração administrativa por parte do licitante.

Lembro que normas sancionatórias não podem ser interpretadas por analogia, devem ser estritas, escritas e objetivas. A meu ver não se pode querer encaixar na infração de “declaração falsa” qualquer desconformidade entre a proposta e a documentação do fornecedor e o edital, muito menos a oferta do preço, que em tese faz parte da liberdade comercial do fornecedor.

Sancionar porque ele participou e não fez o preço que queremos não me soa razoável. Imagine se depois constata-se que o preço estava subestimado, e que o real preço de mercado é maior, acima inclusive do patamar ofertado… O preço de mercado é algo nada “preto no branco”, é algo muito variável e incerto para entender a oferta de preço acima do estimado como ato que caracteriza infração administrativa passível de sanção.

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**Author:** ![jjose](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/jjose/32/13349_2.png) [@jjose](https://gestgov.discourse.group/u/jjose)\
**Post date:** [Janeiro 30, 2025, 1:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/proposta-acima-do-valor-estimado/29990/8 "2025-01-30T13:34:56Z")

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Prezados (a), Diante da seguinte situação: a empresa vencedora da licitação entregou o produto parcialmente e foi desclassificada. O segundo colocado possui proposta acima do valor estimado originalmente, mas, após pesquisa de mercado, constatou-se que os preços atuais estão superiores à proposta dessa empresa. A dúvida é: o correto seria desclassificar o segundo colocado por estar acima da estimativa inicial e reabrir a licitação, assumindo o risco de contratar por um valor ainda maior, ou é possível justificar a contratação com base na nova pesquisa de preços?
