Projetos cujos produtos estejam previstos no PPA?

Prezados, gostaria de saber qual a interpretação dos senhores quanto ao conteúdo do artigo 57, inciso i, da lei 8.666/93.
Essa interpretação deve se literal, ou seja, produtos mesmo?

At.te
Edson Cleiton Pereira Sousa
Prefeitura de Juazeiro do Norte

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Edson,

Como a lei refere-se ao PPA, entendo que devemos buscar o significado de “produto” na lei do PPA do período em que a Lei 8.666/1993 foi redigida.

O PL que a originou é de 1991 e o PPA vigente era o de 1991 a 1995, regido pela Lei 8.173/1991: L8173

Não identifiquei nela a palavra “produto” e as 699 páginas de anexos não pesquisáveis via “Ctrl+F” desestimulam a leitura, rs!

Sugiro que tente analisar as leis do PPA dessa época pra cá e veja se alguma fixou o conceito de “produto”.

Na atual Lei 13.971/2019, do PPA 2020-2023, há no Art. 2º um rol de conceitos, mas não consta “produto” lá também.

Na Lei 11.653/2008, do PPA 2008-2011, por exemplo, cita-se o conceito de “bens e serviços” como “ofertas” (ou produtos?) do programa finalístico:

Art. 4o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;

Acho que é por aí: “produto” do PPA seria “bens e serviços” e não necessariamente o mesmo conceito de “compras” da Lei 8.666/1993:

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

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Obrigado, @ronaldocorrea, pela atenção de sempre.

“Produto” aí “resultado”, aquilo que resulta da execução do projeto

Então insumos não se enquadra nisso daí?

Desenvolva, Edson.

Pense em algum exemplo prático que possamos debater.

Combustíveis, por exemplo. Se seria possível a prorrogação de um exercício para outro, a depender da utilização?

Se for FORNECIMENTO de combustível, será material. Não pode ultrapassar exercício. Exceto em casos mega-ultra excepcionais (vide https://www.zenite.blog.br/fornecimento-continuo-e-possivel-consoante-a-orientacao-do-tcu/)

Se for SERVIÇO de gerenciamento de abastecimento, a coisa é diferente. Se estiver vinculado a uma necessidade permanente, se aplica o inciso II do Art. 57 (prestação de serviços a serem executados de forma contínua). Se estiver vinculado a um projeto plurianual, previsto no PPA, poderá se enquadrar no inciso I do Art. 57. A construção de uma ponte, prevista no PPA para durar mais de um exercício, pode ser um exemplo.

A essência da diferença, me parece, está em entender o que é projeto e o que é programa nos dispositivos orçamentários.

Franklin,

Observe que a dúvida do colega é quanto à correta interpretação do inciso I do Art. 57. Neste caso, não se aplicaria o caput, que fixa a vigência só até o final do exercício.

Em que pese eu entender que “produto” do PPA é qualquer entrega, seja compra, seja serviço, não acho que combustível seja passível de enquadra aí. Acho meio improvável que o PPA tenha adentrado em tamanha minúcia ao ponto de prever combustível como “entrega”.

Mas em tese seria possível sim, desde que demonstra de forma inequívoca (qualquer um que olhar não teria dúvida) o enquadramento do objeto do contrato nos “produtos” previstos no PPA. A relação precisa ser clara e direta. Não cabe interpretação criativa aí.

Ronaldo, o inciso I do Art. 57 fala em contratos relativos a projetos cujos produtos estejam no PPA. Um contrato de fornecimento de combustível que atendesse à construção de uma ponte prevista no PPA seria um contrato relativo ao projeto cujo produto (ponte) está previsto no PPA. E poderia, nesse caso, em tese, ser prorrogado. Admito que é uma tese que nunca vi na prática.

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