# Preços unitários máximos

**URL:** https://gestgov.discourse.group/t/precos-unitarios-maximos/21933
**Category:** NELCA
**Created:** [Março 2, 2023, 12:20am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/precos-unitarios-maximos/21933 "2023-03-02T00:20:04Z")
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### Author: ![Julio\_janl](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/julio_janl/32/9869_2.png) [@Julio\_janl](https://gestgov.discourse.group/u/Julio_janl)
#### Post date: [Março 2, 2023, 12:20am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/precos-unitarios-maximos/21933/1 "2023-03-02T00:20:04Z")

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Prezados(as), solicito a opinião dos senhores no seguinte caso:

1 - Em pregão **sigiloso** para contratação de serviços de engenharia com valor estimado de R$ 28.468.018,59.

2 – O edital estabelece que não serão aceitos preços unitários e global superiores aos preços fixados pela Companhia.

3 - Embora a planilha de orçamento tenha sido divulgada logo após encerrada a fase de lances, na planilha de orçamento da proposta cujo valor total é de R$ 24.999.900,00, constam vários preços unitários acima dos valores fixados no edital.

4 – Após negociação, a nova proposta veio com o mesmo valor global e com vários preços unitários de itens já definidos na proposta anterior, majorados.

1. O ACÓRDÃO Nº 1872/2018 – TCU – Plenário, recomenda ao pregoeiro não aceitar “… na fase de negociação posterior à disputa de lances, de majoração de preço unitário de item definido na etapa de lances, quer para os itens adjudicados individualmente, quer para os adjudicados em grupos;”

2. Acontece que, observado o acórdão acima o preço global da proposta deve ser reduzido para R$ 23.045.302,77, sendo que o licitante não aceita essa redução.

**Pergunta: o licitante é obrigado a adequar a proposta sem a majoração de preços unitários já definidos?**

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### Author: ![Fernando](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/f/779978/32.png) [@Fernando](https://gestgov.discourse.group/u/Fernando)
#### Post date: [Março 3, 2023, 6:46pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/precos-unitarios-maximos/21933/2 "2023-03-03T18:46:48Z")

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Boa tarde, Julio!

Imaginando que o edital preveja a adjudicação do objeto pelo valor global, acredito que valha o mesmo entendimento da composição de planilhas da IN 5/2017: ele poderá aumentar os valores dos itens da planilha, mesmo os já apresentados, desde que não excedam o valor unitário e nem o valor total proposto.

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### Author: ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)
#### Post date: [Março 4, 2023, 12:54am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/precos-unitarios-maximos/21933/3 "2023-03-04T00:54:15Z")

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@Julio_janl,

Concordo com o @Fernando, no sentido de que quando se trata de planilha, o que nós devemos analisar é o menor valor global. No entanto, é necessário analisar a RAZOABILIDADE dos preços unitários também, mas sem que isto signifique que a empresa deve reduzir o valor global. Ela pode simplesmente reduzir o valor de um item e realocar esse valor em outro item, sem alterar o valor global.

Observe que o acórdão mencionado trata de não aumentar o valor de itens agrupados. Não se trata de planilha e sim de grupo de itens. Nesse caso, o Comprasnet nem permite aumentar o valor de item agrupado.

Mas item de custo da planilha tem como aumentar sim, desde que se considere razoável e que não aumente o valor global.

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### Author: ![rodrigo.araujo](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/rodrigo.araujo/32/2973_2.png) [@rodrigo.araujo](https://gestgov.discourse.group/u/rodrigo.araujo)
#### Post date: [Março 4, 2023, 10:48am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/precos-unitarios-maximos/21933/4 "2023-03-04T10:48:02Z")

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@Julio_janl não sou especialista em obras mas que eu saiba, a obrigação dos preços abaixo das tabelas de referência é apenas para a administração na etapa de formação do preço estimado, não vejo essa extensão a proposta da empresa, o que devem ser menores, neste caso, sao o preço global orçado e o valor de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato.

> DECRETO Nº 7.983, DE 8 DE ABRIL DE 2013
> 
> Art. 13. Em caso de adoção dos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral, deverão ser observadas as seguintes disposições para formação e aceitabilidade dos preços:
> 
> I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes, poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles obtidos a partir dos sistemas de custos de referência previstos neste Decreto, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o art. 9º , fiquem iguais ou abaixo dos preços de referência da administração pública obtidos na forma do Capítulo II, assegurado aos órgãos de controle o acesso irrestrito a essas informações; e
> 
> (…)
> 
> Parágrafo único. Para o atendimento do art. 11, os critérios de aceitabilidade de preços serão definidos em relação ao preços global e de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, que deverão constar do edital de licitação.
