“Em procedimentos de credenciamento — considerados hipótese de inexigibilidade de licitação — há impedimento para habilitar empresas distintas (com CNPJs diferentes), mas que pertencem ao mesmo grupo econômico e possuem o mesmo sócio administrador, inclusive responsável pela assinatura dos contratos?”
No Sistema S, temos um normativo que impede a contratação de parentes até o 3.º grau. Trazemos essa normativa para os nossos procedimentos administrativo, quais sejam, licitações, credenciamentos, contratação de pessoal. Neste sentido em um credenciamento de leiloeiros, não permitimos o credenciamento de um grupo familiar, pai, mae e filho. A regra insculpida no edital de credenciamento, é que so seria habilitado o primeiro que fosse credenciado.
Depende do tipo de credenciamento e de outros fatores.
Por exemplo: quando há escolha pelo usuário final e preço definido pela Administração, a existência de empresas do mesmo grupo talvez não gere impedimento automático à habilitação.
Quando o preço já está previamente parametrizado pela Administração e o cidadão é quem decide o prestador, a preocupação com “concentração” perde a força que teria numa licitação competitiva. O centro de gravidade deixa de ser a rivalidade entre ofertantes e passa a ser a utilidade do arranjo para o usuário final. Se admitir várias pessoas jurídicas do mesmo grupo melhora capilaridade, conveniência, cobertura territorial, horários, especialidades ou formas de atendimento, isso pode ser compatível com a lógica do credenciamento.
O ponto juridicamente relevante não é a identidade do grupo, mas se cada credenciada reúne, de fato, as condições exigidas e se não há uso abusivo de múltiplos CNPJs para simular oferta ou contornar controles.
O credenciamento é diferente de licitação porque não há competição direta entre os participantes, o que afasta a lógica de vedar a participação de empresas coligadas ou do mesmo grupo econômico.