# Possibilidade de aditivo à ata de registro de preços

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/possibilidade-de-aditivo-a-ata-de-registro-de-precos/3523>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Setembro 23, 2019, 7:23pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/possibilidade-de-aditivo-a-ata-de-registro-de-precos/3523 "2019-09-23T19:23:59Z")\
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Como não tenho conhecimento de alguma jurisprudência consolidada a respeito, fiz a seguinte consulta no **NelcaLM** , criado pelo prof. @FranklinBrasil e apresentado neste tópico [Que tal uma IA alimentada com o Nelca? Apresentamos o NelcaLM](https://gestgov.discourse.group/t/que-tal-uma-ia-alimentada-com-o-nelca-apresentamos-o-nelcalm/33293) .

> Com base nas contratações feitas pela Lei 14.133/2021, é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma ata de registro de preços? Se sim, as quantidades resultantes desse aditivo devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ata?

A sua consulta aborda a distinção entre a Ata de Registro de Preços (ARP) e o contrato dela decorrente, especificamente sob a ótica da **Lei nº 14.133/2021** (Nova Lei de Licitações e Contratos - NLLC).

Sim, **é possível realizar aditivo em contrato oriundo de adesão a uma Ata de Registro de Preços (ARP)**.

Não, **as quantidades resultantes desse aditivo não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na Ata**.

A justificativa para essas conclusões reside na diferença jurídica e funcional entre a Ata de Registro de Preços e o contrato administrativo (ou instrumento equivalente) dela originado.

* * *

### **1. Possibilidade de Aditivo ao Contrato (Lei 14.133/2021)**

O contrato formalizado a partir de uma ARP (incluindo aqueles resultantes de adesão, ou “carona”) **ganha vida própria e se torna um instrumento independente da ata**.

1. **Natureza da ARP:** A Ata de Registro de Preços é definida pela Lei nº 14.133/2021 como um **“documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação”**. Ela não é, em si, o contrato.

2. **Impossibilidade de Aditivo na ARP:** As normas federais proíbem o acréscimo de quantitativos na própria Ata. O Decreto Federal nº 11.462/2023, que regulamenta o SRP na NLLC, fixa que **“Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços”**.

3. **Aditivo no Contrato:** Uma vez formalizado o contrato (ou instrumento hábil, como Nota de Empenho ou Autorização de Compra, conforme permitido pelo Art. 95 da NLLC), aplicam-se a ele as regras de alteração previstas na Lei nº 14.133/2021.

Portanto, **é totalmente possível** aditar o contrato decorrente de adesão, respeitando os limites percentuais de valor definidos na lei para alterações contratuais.

### **2. Relação entre o Aditivo e as Quantidades Máximas da ARP**

As quantidades adicionadas por meio do aditivo contratual **não devem ser deduzidas das quantidades máximas previstas na ARP**.

O limite legal de aditivo de quantidade (25% do valor inicial atualizado do contrato) **não tem absolutamente nenhuma relação com o saldo da ata**.

Os pontos-chave que sustentam essa independência são:

- **Autonomia do Contrato:** O contrato, após ser assinado, é autônomo. O saldo da ARP serve apenas para gerar novos contratos, mas **nunca para autorizar ou limitar aditivos nesses contratos já existentes** , visto que eles independem da ata.

- **Finalidade do Limite de 25%:** O acréscimo de 25% é uma prerrogativa (e obrigação do contratado) para ajustes decorrentes de fatos não previstos no planejamento original do **contrato**. A base de cálculo é o **valor inicial atualizado do contrato**.

- **Vedação de Burlar a Regra da ARP:** Se fosse permitido que o aditivo de 25% consumisse o saldo da ARP, isso poderia ser interpretado como uma tentativa de **burlar a impossibilidade de aditivação da própria ARP** para aumentar seu quantitativo registrado.

- **Limite de Adesão (Carona):** O limite para adesão, sob a égide da NLLC, é de **50% dos quantitativos dos itens** registrados na ata para o órgão gerenciador e participantes, por órgão ou entidade não participante. Este limite se refere à quantidade que o órgão carona pode _adquirir da ARP_. Uma vez gerado o contrato a partir dessa adesão, o aditivo subsequente de 25% é calculado sobre o valor _deste novo contrato_, sem relação com o percentual máximo registrado na ARP.

Em suma, se o contrato foi aditivado em 25% do seu valor inicial (em quantidades, se for o caso), essas novas quantidades não impactam o saldo remanescente da ARP, pois não são consideradas um novo acionamento do registro de preços, mas sim uma alteração do instrumento contratual já em vigor.

Se a Ata de Registro de Preços fosse um poço, e o contrato uma garrafa d’água retirada desse poço. O aditivo seria como aumentar o volume da _garrafa_ já retirada (até 25%), e não reabastecer a garrafa tirando mais água do _poço_. O limite de 25% do aditivo é fixo na garrafa (contrato), e não está limitado ao volume restante do poço (ARP), tampouco consome o volume dele.

* * *

Creio que a resposta faça sentido do ponto de vista racional, com base em tudo o que já foi tratado a respeito das distinções entre os diferentes instrumentos (Ata e Contrato), suas particularidades e suas finalidades. Mas claro que toda resposta obtida por meio de IA deve ser confirmada.

Esperamos (eu e IA) ter ajudado! (sim, copiei na cara dura essa saudação final do professor, rsrsr!!)

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_[View the full topic](https://gestgov.discourse.group/t/possibilidade-de-aditivo-a-ata-de-registro-de-precos/3523)._
