# Portaria Fiscalização de Contratos

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/portaria-fiscalizacao-de-contratos/17129>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Fevereiro 7, 2022, 12:04am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/portaria-fiscalizacao-de-contratos/17129 "2022-02-07T00:04:00Z")\
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**Author:** ![josebarbosa](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/j/4da419/32.png) [@josebarbosa](https://gestgov.discourse.group/u/josebarbosa)\
**Post date:** [Fevereiro 7, 2022, 12:57am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/portaria-fiscalizacao-de-contratos/17129/2 "2022-02-07T00:57:55Z")

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Se for contratação pela 8.666, entendo que os patamares estão expressos na lei:

> § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.

Ou seja, basta um, se abaixo do limite, e uma comissão, de **no mínimo três servidores** , se acima.  
Já a 14.133 diz:

> § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no [art. 7º desta Lei](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm#art7), o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Ou seja, adeque ao caso, se entender que uma não é suficiente, certamente **três** serão.

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