# Portaria AGU - valores recebidos de boa-fé pelo servidor público

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**Created:** [Setembro 24, 2025, 11:45am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/portaria-agu-valores-recebidos-de-boa-fe-pelo-servidor-publico/33693 "2025-09-24T11:45:02Z")\
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**PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025**

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos XII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Portaria Normativa AGU nº 61, de 9 de agosto de 2022, e o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 00400.012766/2012-76, resolve:\*\*

**Art. 1º A Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:**

_**“'Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública. Ocorrendo erro de cálculo ou operacional, é possível que a Administração busque o ressarcimento de valor recebido a maior, exceto na hipótese na qual o servidor/ beneficiário comprove a presença de boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha. Neste último caso, a boa-fé objetiva está presumida em favor da Administração. Quanto à forma de reposição ao erário, deve ser facultado ao servidor o desconto em folha de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão, em atenção ao disposto no § 1º do artigo 46 da 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Às ações judiciais propostas até 18 de maio de 2021 aplica-se o entendimento anterior, no sentido de que não estão sujeitos à devolução os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, salvo comprovada má-fé.”**_

Legislação pertinente: art. 46 da Lei nº 8.112/, de 11 de dezembro de 1990.\*\*

Manifestações jurídicas: Nota Jurídica nº 00020/2021/SGCT/AGU (seq. 53), complementada pela Nota Jurídica nº 00290/2023/SGCT/AGU (seq. 81) e pelo Parecer nº 00019/2024/SGCT/AGU (seq. 94), constantes do NUP 00400.012766/2012-76.

Precedentes: julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, Primeira Seção, dos Recursos Especiais nºs 1.769.209 e 1.769.306, Relator Ministro Benedito Gonçalves, ambos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1009), prevista no art. 1.036 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, julgados em 10 de março de 2021, com publicação dos acórdãos no Diário de Justiça Eletrônico - DJe de 19 de maio de 2021 e com trânsito em julgado certificados em 4 de fevereiro de 2022."

Art. 2º A alteração da Súmula AGU nº 34, de 16 de setembro de 2008, dada pelo art. 1º, deve ser observada pelos Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores do Banco Central do Brasil, e pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, por força do art. 28, inciso II, e art. 43, caput, da Lei Complementar nº 73, de 1993, do art. 38, § 1º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e do art. 17-A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.

Art. 3º Esta Portaria passa vigorar na data de sua publicação.

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

[https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-agu-n-516-de-19-de-setembro-de-2025-658093186](https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-agu-n-516-de-19-de-setembro-de-2025-658093186)

[PORTARIA AGU Nº 516, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 - DOU - Ressarcimento.pdf](https://gestgov.discourse.group/uploads/short-url/580A4N4xx2mkmtJgsKmnbMPqqwt.pdf) (100,8,KB)
