# Plano de Benefício Social Familiar

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 19, 2020, 4:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799 "2020-11-19T16:27:18Z")\
**Posts on this page:** 9\
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**Author:** ![jarruda](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/jarruda/32/3950_2.png) [@jarruda](https://gestgov.discourse.group/u/jarruda)\
**Post date:** [Novembro 19, 2020, 4:27pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/1 "2020-11-19T16:27:18Z")

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Colegas, boa tarde! É legal a empresa efetuar o pagamento do plano de benefício social familiar diretamente ao colaborar por depósito bancário?  
Fiquei em dúvida, porque lendo a CCT da categoria profissional, menciona que é por meio do sindicato o usufruto desse benefício.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Novembro 28, 2020, 4:13am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/2 "2020-11-28T04:13:32Z")

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@jarruda!

Se o vínculo do funcionário é com a empresa contratada, quem deve remunerá-lo e pagar TODOS os benefícios decorrentes da relação de trabalho, previstos no instrumento coletivo, é a empresa que o contratou. Ele não tem e não pode ter qualquer vínculo com a Administração e, assim, não é correto ela o remunerar ou mesmo custear benefícios que decorrem de relação trabalhista, a qual por óbvio não existe entre ele e a Administração. Se não existe relação trabalhista, como a Administração vai pagar benefícios que decorrem de relação de trabalho? Mesmo o pagamento direto, previsto na IN 5, deve ser exceção, sempre combinado com sanção e rescisão do contrato. Não é e não pode ser regular o pagamento direto em um contrato que esteja sendo corretamente executado.

Na verdade eu acho que isso é bastante preocupante, porque a onerosidade é exatamente um dos fatores que a Justiça do Trabalho usa para caracterizar o vínculo empregatício. Isto seria um “ponto de ataque” em uma eventual ação trabalhista. Não imagino que isto, por si só, seja bastante para caracterizar o tal vínculo empregatício entre o funcionário terceirizado e a Administração. Mas não deixem brechas assim, que podem ser exploradas depois contra a Administração (e contra o fiscal, já que a Administração tem direito ao regresso contra ele).

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**Author:** ![FellipeBarros](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/f/7bcc69/32.png) [@FellipeBarros](https://gestgov.discourse.group/u/FellipeBarros)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2023, 5:24pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/3 "2023-12-20T17:24:12Z")

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Em um caso específico aqui no meu órgão, a contratada paga uma empresa para abranger todos os benefícios previstos na CCT, não fazendo o pagamento ao Benefício Social Familiar que é vinculado ao Sindicato. Minha dúvida: a contratada poderia ir no mercado pesquisar um terceiro para dar esses direitos aos colaboradores ou deveria estar vinculada ao BSF?

Detalhe: quando fazemos as repactuações, os cálculos são feitos com base no valor do BSF entidade.

Obrigado

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**Author:** ![FlavianaPaim](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/flavianapaim/32/11122_2.png) [@FlavianaPaim](https://gestgov.discourse.group/u/FlavianaPaim)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2023, 8:21pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/4 "2023-12-20T20:21:30Z")

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@jarruda @FellipeBarros, prof. @ronaldocorrea e demais interessados.  
Como regra (sem analisar a cláusula da CCT), o benefício Social familiar, para ser caracterizado como tal, é pago para uma entidade vinculada ao sindicato ou ao próprio sindicato, quando assim estiver disposto na CCT. Pagamento em dinheiro para empregado, caracteriza remuneração e deveria haver incidências.  
Portanto, a empresa só poderia pagar ao colaborador se a CCT expressamente mencionar. Se ela determina pagamento via Sindicato, o pagamento direto ao colaborador não tem guarida legal.  
Quanto a empresa poder cotar valores diferentes no mercado, também é outra possibilidade de depende do que foi negociado em CCT. Tem CCT que traz os parâmetros do benefício e outras vinculam valor e pagamento ao próprio Sindicato ou a empresa a ele vinculada. Para as repactuações, é bom ao planejar a licitação analisar bem o que a cláusula da CCT paradigma determina, e esclarecer como se dará este reajuste, que pode tanto seguir o novo valor da CCT (quando ele estiver previsto) como ser reajustado por um índice.

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**Author:** ![FellipeBarros](https://avatars.discourse-cdn.com/v4/letter/f/7bcc69/32.png) [@FellipeBarros](https://gestgov.discourse.group/u/FellipeBarros)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2023, 8:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/5 "2023-12-20T20:38:24Z")

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Obrigado @FlavianaPaim pelos esclarecimentos.  
Ao ler a CCT Asseio e Conservação - SEAC RJ, compreendi que a contratada deveria contratar com a entidade vinculada ao sindicato, não havendo margem para procurar um terceiro no mercado que disponibilizasse os benefícios previstos na CCT.

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**Author:** ![FlavianaPaim](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/flavianapaim/32/11122_2.png) [@FlavianaPaim](https://gestgov.discourse.group/u/FlavianaPaim)\
**Post date:** [Dezembro 20, 2023, 9:02pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/6 "2023-12-20T21:02:39Z")

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Showww! Cá entre nós Fellipe, estes convênios que os Sindicatos fazem viram fonte de renda pra eles. Por isso o mais comum de ser ver, e a CCT amarrar o pagamento do benefício a uma empresa vinculada ou ao próprio Sindicato.

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**Author:** ![GiseleOliveira\_gago](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/giseleoliveira_gago/32/12825_2.png) [@GiseleOliveira\_gago](https://gestgov.discourse.group/u/GiseleOliveira_gago)\
**Post date:** [Fevereiro 29, 2024, 5:40pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/7 "2024-02-29T17:40:41Z")

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Boa tarde Pessoal, sobre o benefício social familiar, surgiu aqui um questionamento sobre a legalidade em incluí-lo na planilha de custo e formação de preços. Os entendimentos estão evoluindo no sentido de que o BSF não se trata de questão trabalhista e, que, portanto, não poderia constar da referida planilha. Questionamos a procuradoria, mas ela não se manifestou, nem contra, nem a favor. Como vocês tem procedido quanto a esse ponto?

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**Author:** ![FlavianaPaim](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/flavianapaim/32/11122_2.png) [@FlavianaPaim](https://gestgov.discourse.group/u/FlavianaPaim)\
**Post date:** [Março 4, 2024, 1:35pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/8 "2024-03-04T13:35:29Z")

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@GiseleOliveira_gago Eita tema que tem dividido opiniões!!!  
Eu entendo que quando previsto em CCT expressamente, trata-se sim de um beneficio de natureza trabalhista, que deve ser pago pelas empresas. Eu não consigo vê-lo como um benefício que não seja de ordem trabalhista. Tenho recomendado sua inclusão como item de custos nas planilhas estimadas e como um item a ser previsto claramente no TR para ser acompanhado pela fiscalização de contratos. Caso empresa não comprove seu recolhimento, deveria ser glosado.

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**Author:** ![Bruno\_Fernandes](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/bruno_fernandes/32/14252_2.png) [@Bruno\_Fernandes](https://gestgov.discourse.group/u/Bruno_Fernandes)\
**Post date:** [Setembro 24, 2026, 3:21pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/plano-de-beneficio-social-familiar/10799/9 "2026-09-24T15:21:04Z")

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Prezados colegas,

atualmente o TST (e pelo menos o TRT-1) tem entendimento quase unânime no sentido de ser inválida a inserção do “Benefício Social Familiar” em CCTs/ACTs, por entenderem que sua natureza é de contribuição assistencial das empresas em favor do sindicato dos empregados (o que, além de ser estranho, no mínimo exigiria a aquiescência de cada empresa, o que não tem ocorrido).

> RECURSO DE REVISTA. **BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR**. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA A CARGO DA EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. **IMPOSSIBILIDADE**.
> 
> 1. O TRT entendeu ser válida a norma coletiva que estabeleceu o benefício social familiar .
> 
> 2. Todavia, **esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que é indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas** , **de forma compulsória** , **independentemente de filiação dos associados ao ente sindical** , por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF.
> 
> 3. Configurada, pois, a violação do art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010098-51.2024.5.18.0010.

Encontrei o mesmo entendimento em todas as turmas do TST, salvo a 5ª.
