Bom dia Pessoal, estamos realizando um pregão referente a contratação de serviços de arbitragem para competição esportiva para um determinado evento. Foi realizado a pesquisa de preço conforme a IN 65/2021, utilizando preços de contratações similares encontradas no PNCP com ampla fundamentação e análise crítica dos preços, no entanto, após análise da Procuradoria, esta recomendou a elaboração de planilha de custo e formação de preço. Desta forma, até que ponto a elaboração dessa planilha é obrigatória? ou qual fundamento para dispensá-la? Porque em todas contratações similares que foram consultadas no PNCP, não há elaboração dessa planilha por parte do órgão para esse tipo de serviço. Em caso de elaboração, por exemplo, informar apenas custos do serviço, transporte, alimentação e hospedagem já seriam suficientes ou precisar ser mais detalhado, como impostos, lucros, etc.?
Mesmo uma contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra pode se beneficiar de uma planilha analítica de custos. Tudo depende da composição dos custos da contratação e da modelagem adotada.
Por exemplo, você falou de custo de serviço, transporte, alimentação e hospedagem. Tudo isso tem uma natureza indenizatória e só é pago conforme executado. Se tu pegar preços no PNCP para o serviço de arbitragem, não poderia simplesmente incluir estes custos por fora, pois vai fugir dos parâmetros da pesquisa de preços. E os parâmetros do PNCP não serão equivalentes para estas despesas, para os considerar como equivalentes “por dentro”.
Como parâmetro de estudo, sugiro a leitura do Acórdão nº 2443/2018-Plenário, que trata da aplicabilidade de PCFP em uma contratação sem dedicação exclusiva de mão de obra, incluindo o nível mínimo de detalhamento a ser adotado.