Planejamento de Contratação - CCT da Categoria Expirada

Prezados(as),
Bom dia!
Um dos setores do órgão que faço parte requisitou a contratação de dois postos de Auxiliar em Enfermagem. No entanto, ao verificarmos a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, ligado ao Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais privados, hospitais filantrópicos, Clínicas, Casas de Saúde, Estabelecimentos de Serviços de Saúde e auxiliares e técnicos de enfermagem no Estado de Minas Gerais – MG – SINTRASAUDE MG, nos deparamos com a seguinte informação:

"Impasse 2020/2021

Infelizmente não conseguimos fechar a convenção coletiva para o exercício de 2019/2020.

O mesmo caminho está sendo dado para o exercício de 2020/2021, mas ainda estamos aguardando as respostas do sindicato patronal, para as negociações desse novo período e do período anterior.

Assim, por enquanto, não temos previsão para fecharmos a CCT de 2020/2021, cuja data base é primeiro de fevereiro.

Link: http://www.sintrasaude.com.br/arquivos/475"

A CCT 2018/2019 já perdeu sua validade, de acordo com a data base estabelecida no próprio documento.

Minhas dúvidas são: 1) Como devemos proceder nesse caso, visto que não temos uma base para apurarmos o custo que servirá como referência no certame licitatório? 2) Seria possível utilizar outra CCT como referência, a qual tivesse atividade análoga?

Algum colega poderia nos ajudar?

Obrigado!

Oi, Jander. Essa parte é bem espinhosa mesmo. Essa CCT que vc citou está ligada aos trabalhadores. Mas qual é a CCT mais provável em relação aos potenciais fornecedores do serviço pretendido? Pode ser que essa CCT que está expirada seja assinada diretamente com hospitais e não com empresas do ramo de terceirização, para as quais pode existir outra CCT.

A primeira pergunta que eu faria é: que tipo de fornecedor (ramo) é mais provável participar da licitação? Isso daria uma ideia mais clara de qual CCT é mais provável.

Outra linha de ação seria adotar a CCT/parâmetro mais favorável ao trabalhador. Isso definiria o valor de referência. Mas cada licitante teria liberdade de ofertar o preço que se ajusta à sua peculiaridade de enquadramento sindical.

Existe ainda a especificidade de que essa categoria, auxiliar de enfermagem, é atividade regulamentada, conforme Lei 7498. Isso significa que o profissional auxiliar de enfermagem tem direito à CCT da sua categoria, mas somente se a categoria do empregador participou do instrumento coletivo.

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Boa tarde, Franklin.
Muito obrigado pela colaboração.
Nós imaginamos a CCT da categoria como parâmetro porque, geralmente, as empresas licitantes utilizam como referência. Porém, já tivemos situações como esta que mencionou, quanto ao ramo delas.
No nosso caso aqui, o serviço será voltado para um hospital veterinário. Teria outra sugestão com essa informação?

Não vejo diferença, Jander, na natureza do contratante. O que vai realmente interessar, na licitação, será a atividade preponderante do licitante.

Se, por exemplo, um hospital resolvesse participar da sua licitação, pra prestar o serviço, a CCT a que ele estaria vinculado provavelmente seria essa que está vencida.

Mas se for uma empresa, digamos, de apoio administrativo, aquela que presta serviços de funções gerais, então a CCT a que ela está vinculada provavelmente será a do SEAC ou algo assim.

Uma coisa relevante, nesse caso específico, é verificar se a prestação do serviço de “auxiliar de enfermagem” exige registro no Conselho Regional de Enfermagem pela empresa ofertante, o que poderia restringir o universo de potenciais licitantes. É uma questão delicada. A empresa estaria prestando de fato esse serviço finalístico ou estaria apenas fazendo gestão de mão de obra e só tem que precisa de registro é o profissional alocado no serviço?

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Prezado Franklin,
Mais uma vez, obrigado pela resposta.
Foi bastante esclarecedora.
Vou levar essa questão à equipe de contratos, para vermos como proceder.
Acredito que essas considerações podem nos ajudar.
Abraço.