# Pesquisa de preços de uniforme, EPIs e ferramentas para compor a planilha de custos e formação de preços

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-precos-de-uniforme-epis-e-ferramentas-para-compor-a-planilha-de-custos-e-formacao-de-precos/10814>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Novembro 20, 2020, 11:57am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-precos-de-uniforme-epis-e-ferramentas-para-compor-a-planilha-de-custos-e-formacao-de-precos/10814 "2020-11-20T11:57:27Z")\
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Oi, @Alok.

Falei disso nesse tópico:

> [@Prenúncio de empresa problemática (terceirização)](https://gestgov.discourse.group/t/prenuncio-de-empresa-problematica-terceirizacao/25639/11):
>
> Olá, @Willian_Lopes. Tem dono aqui, não. É patrimônio coletivo. Para avaliar exequibilidade de proposta tributada pelo Lucro Presumido, eu usaria, como fundamentos: Cálculo dos impostos incidentes: Acórdão TCU n. 1214/2013-P: No tocante ao LDI, cumpre mencionar que as despesas com tributos federais incorridas pelas empresas optantes pelo lucro presumido correspondem ao percentual de 11,33%, sendo 4,8% de IR, 2,88% de CSLL, 3% de COFINS e 0,65% de PIS. Avaliação da capacidade de pagament…

Cito trecho:

_É interessante notar que a Lei 14133/2021 não define o que é um preço inexequível, apenas determina que o **risco disso seja levado em conta** entre os objetivos da licitação (art. 11, III) e, para tanto, seja considerado no julgamento das propostas (art. 59, III) existindo definição matemática objetiva apenas para obras e serviços de engenharia (art. 59, § 4º)._

_O mais importante me parece a ideia de que não basta a licitante afirmar que é capaz de suportar os custos, nem que tem outros contratos similares. É preciso comprovar isso matematica e documentalmente. O ônus da prova é da licitante, respondendo a diligência._

_Referência normativa: IN n. 73/2021_  
_Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade…_

_Parágrafo único. A inexequibilidade… só será considerada após diligência … que comprove:_  
_I - **que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta** ; e_  
_II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta._

_Embora a IN 73 só trate do indício baseado em 50% do preço estimado, a lógica aponta a aplicação dos critérios de análise para outras situações em que haja indício de incapacidade de cobertura dos custos. … deveríamos olhar para os custos e potencial de cobertura dentro da proposta e seus componentes, assim como eventual comprovação efetiva de que exista, naquele negócio específico, “custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta”, ou seja, que a licitante tenha condições de demonstrar que é vantajoso e tem bala na agulha para cobrir o prejuízo da oferta_.

Espero ter contribuído.

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