# Pesquisa de Mercado para Inexigilibilidade de Licitação

**URL:** <https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173>\
**Category:** NELCA\
**Created:** [Junho 6, 2019, 2:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173 "2019-06-06T14:49:09Z")\
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**Author:** ![KATIA\_DE\_CASTRO](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/katia_de_castro/32/322_2.png) [@KATIA\_DE\_CASTRO](https://gestgov.discourse.group/u/KATIA_DE_CASTRO)\
**Post date:** [Junho 6, 2019, 2:49pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/1 "2019-06-06T14:49:09Z")

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Prezados,

A Jurídica solicitou Pesquisa de Mercado para uma Inexigibilidade Art 25 Caput da Lei nº 8.666/93. A área responsável argumenta que a Pesquisa foi realizada pela área solicitante dos serviços e que dada a fundamentação no próprio Art. 25 está prejudicada a referida Pesquisa.

Alguém entende de forma diversa?

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**Author:** ![heliopereira](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/heliopereira/32/10219_2.png) [@heliopereira](https://gestgov.discourse.group/u/heliopereira)\
**Post date:** [Junho 6, 2019, 4:15pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/2 "2019-06-06T16:15:49Z")

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Boa tarde.  
Não sei se responderá tua pergunta:  
**4.984/2018 - 1ª Câmara**  
Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU.

**Lei 8.666**

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)  
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:  
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)  
II - razão da escolha do fornecedor ou executante;  
III - justificativa do preço.  
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

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**Author:** ![KATIA\_DE\_CASTRO](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/katia_de_castro/32/322_2.png) [@KATIA\_DE\_CASTRO](https://gestgov.discourse.group/u/KATIA_DE_CASTRO)\
**Post date:** [Junho 6, 2019, 4:25pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/3 "2019-06-06T16:25:09Z")

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> [@heliopereira](#):
>
> **4.984/2018 - 1ª Câmara**  
> Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU.

Prezado Helio, Se tenho um fornecimento exclusivo de um determinado serviço, a pesquisa de mercado não estaria prejudicada considerando existir apenas 1 fornecedor capaz de atender? caberia no caso Pesquisar contratações similares em outros entes da federação?

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**Author:** ![yasmin](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/yasmin/32/3810_2.png) [@yasmin](https://gestgov.discourse.group/u/yasmin)\
**Post date:** [Junho 6, 2019, 6:57pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/4 "2019-06-06T18:57:27Z")

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Boa tarde, Katia

Entendo que esses 2 informativos do TCU respondem seu questionamento.

Informativo de Licitações e Contratos 361/2019

Plenário

A justificativa de preço em contratação decorrente de _inexigibilidade_ de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.

### Texto

Denúncias oferecidas ao TCU apontaram possíveis irregularidades em contratações diretas de consultorias técnicas especializadas, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), firmadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Entre os pontos discutidos nos autos, mereceram destaques a avaliação quanto à presença simultânea dos requisitos de natureza singular do objeto e notória especialização do contratado, que levaram à inviabilidade de competição, e a justificativa dos preços praticados. No que diz respeito aos preços contratados, o relator assinalou em seu voto, preliminarmente, a “dificuldade de justificar o preço nos casos de inexigibilidade à luz de propostas de outros fornecedores ou prestadores, razão pela qual foi nascendo o entendimento de que a razoabilidade do preço poderia ser verificada em função da atividade anterior do próprio particular contratado (nessa linha, item 9.1.3 do Acórdão 819/2005-TCU-Plenário)”. Segundo ele, essa linha de raciocínio “vem evoluindo no seio da Administração Pública (vide Portaria-AGU 572/2011) e sendo convalidada pelo Tribunal, como nos Acórdãos 1.565/2015, 2.616/2015 e 2.931/2016, todos do Plenário”. Acerca do caso concreto, o relator assinalou que a ECT conseguiu demonstrar a adequação dos preços pactuados levando em conta os valores praticados, pelas empresas contratadas, em outras avenças por elas mantidas, restando, pois, “demonstrada a equivalência dos valores cobrados da Administração com os valores praticados pelas contratadas em outros ajustes contemplando o mesmo objeto ou objeto similar”. E concluiu: “Com isso em mente, enfatizo que a justificativa dos preços contratados observou o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993 e seguiu a jurisprudência desta Corte de Contas sobre o tema”, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão 2993/2018 Plenário, Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas.

### Publicação

Informativo de Licitações e Contratos 248/2015

### Colegiado

Plenário

### Enunciado

A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de _inexigibilidade,_ comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.

### Texto

Pedidos de Reexame interpostos por gestores do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) questionaram deliberação pela qual o TCU aplicara multas aos recorrentes em razão, dentre outras irregularidades, da “aquisição de equipamentos, por dispensa de licitação (art. 24, XXI, da Lei 8.666/93), por preços unitários superiores ao menor preço obtido na cotação/pesquisa de mercado, sem justificativa para a escolha do fornecedor e do preço praticado”. Ao analisar as razões recursais, o relator entendeu que a escolha dos fornecedores para as aquisições “foi tecnicamente motivada pela entidade”. Quanto ao preço, destacou que, “mesmo nos casos de contratações diretas, deve ser justificado, a teor do art. 26, III, da Lei 8.666/93”, ressaltando ainda que “o Tribunal tem entendido que a apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação (dispensa de licitação), devendo ser cotadas, no mínimo, 3 propostas válidas de empresas do ramo; ou, caso não seja viável obter esse número de cotações, deve-se apresentar justificativa circunstanciada (…). E, nos casos de inviabilidade de licitação, este Plenário se manifestou, conforme …o Acórdão 819/2005, no sentido de que, para atender o disposto no inciso III do art. 26 da Lei de Licitações, poder-se-ia fazer uma comparação entre os preços praticados pelo fornecedor exclusivo junto a outras instituições públicas ou privadas”. Nesse sentido, concluiu o relator que, no caso concreto, a prática adotada pelo Inmetro para os casos de dispensa de licitação estaria de acordo com o entendimento do TCU. Quanto aos casos de inviabilidade de licitação, observou que não fora comprovado “que a entidade tenha promovido alguma medida tendente a verificar outros preços praticados pelo fornecedor exclusivo do microscópio”. Ponderou, contudo, que “essa medida, ainda que desejável, é, ainda, uma orientação singular feita por esta Casa”. Considerando que a manutenção da multa aplicada aos gestores seria medida de extremo rigor, “especialmente frente à ausência de dano ao erário”, o Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, deu provimento aos pedidos de reexame, afastando a sanção imposta aos responsáveis. Acórdão 1565/2015-Plenário, TC 031.478/2011-5, relator Ministro Vital do Rêgo, 24.6.2015.

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**Author:** ![Francisco\_Costa](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/francisco_costa/32/441_2.png) [@Francisco\_Costa](https://gestgov.discourse.group/u/Francisco_Costa)\
**Post date:** [Junho 6, 2019, 7:00pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/5 "2019-06-06T19:00:16Z")

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Katia,

Segundo orientação do TCU a psquisa na forma prevista pela diccao do art. 26 da Lei 8.666/93. Deve ser realizada junto ao próprio fornecedor, seja com fornecedor privado ou publico, a exclusividade em si não é capaz de precificar se o preço encontra-se em consonância com o mercado, até pq este fornecedor o faz a outras pessoas.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Junho 6, 2019, 7:51pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/6 "2019-06-06T19:51:23Z")

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Kátia!

Para Inexigibilidade de Licitação adotamos a seguinte orientação da AGU:

**ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 17/2009**

> A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.

> **[AGU](https://www.gov.br/agu/pt-br)**

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**Author:** ![HelioSouza](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/heliosouza/32/463_2.png) [@HelioSouza](https://gestgov.discourse.group/u/HelioSouza)\
**Post date:** [Junho 7, 2019, 2:03am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/7 "2019-06-07T02:03:00Z")

</div>

Há que se considerar ainda o recente Acórdão TCU nº 2280/2019 - Primeira Câmara:

> "A realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição. "

Hélio Souza  
IFRO

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Junho 7, 2019, 7:10pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/8 "2019-06-07T19:10:52Z")

</div>

Hélio!

Cuidado com acórdão de caso concreto sendo usado como norma, mesmo ele não o sendo.

Lei Orgânica do TCU  
Art. 1º, § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo **tem caráter normativo** e constitui prejulgamento da tese, **mas não do fato ou caso concreto**.

Em regra o acórdão se vincula ao caso concreto julgado e a nenhum outro mais!

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**Author:** ![recoma](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/recoma/32/52_2.png) [@recoma](https://gestgov.discourse.group/u/recoma)\
**Post date:** [Junho 12, 2019, 8:04pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/9 "2019-06-12T20:04:01Z")

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Na inexigibilidade, a empresa a ser contratada deve apresentar contratos similares prestados a outros clientes para a comparação de preços. Se é possível “cotar no mercado”, não seria possível licitar por inexigibilidade pois há outros fornecedores.

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Junho 12, 2019, 8:38pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/10 "2019-06-12T20:38:57Z")

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Régis,

Se a Inexigibilidade for enquadrada no caput do Art. 25 sim, não poderia haver pesquisa de preços com outros fornecedores, pois não caracterizaria a inviabilidade de competição.

No entanto, note que se o enquadramento for pelo Art. 25, II C/C Art. 13, VI, não haveria problema algum, pois nesse caso não precisa provar que não há outros fornecedores, mas sim que o fornecedor escolhido é notório especialista e o serviço é de natureza singular (singular, não exclusivo, ok?).

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**Author:** ![recoma](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/recoma/32/52_2.png) [@recoma](https://gestgov.discourse.group/u/recoma)\
**Post date:** [Julho 1, 2019, 9:31pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/11 "2019-07-01T21:31:31Z")

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> [@ronaldocorrea](#):
>
> No entanto, note que se o enquadramento for pelo Art. 25, II C/C Art. 13, VI, não haveria problema algum, pois nesse caso não precisa provar que não há outros fornecedores, mas sim que o fornecedor escolhido é notório especialista e o serviço é de natureza singular (singular, não exclusivo, ok?).

Sim. Mas na área de TI acaba sendo meio difícil comprovar na prática, não? Não conheço casos concretos…

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**Author:** ![telmavgmoraes](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/telmavgmoraes/32/255_2.png) [@telmavgmoraes](https://gestgov.discourse.group/u/telmavgmoraes)\
**Post date:** [Julho 2, 2019, 9:55am UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/12 "2019-07-02T09:55:21Z")

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@ronaldocorrea

> [@ronaldocorrea](#):
>
> Em regra o acórdão se vincula ao caso concreto julgado e a nenhum outro mais!

Isso quer dizer que não devemos usar por analogia?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Julho 2, 2019, 1:35pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/13 "2019-07-02T13:35:09Z")

</div>

A gente pode fazer analogia na aplicação de normas.

Como o acórdão de caso concreto não tem caráter normativo, penso ser inviável se falar em aplicação analógica.

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**Author:** ![telmavgmoraes](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/telmavgmoraes/32/255_2.png) [@telmavgmoraes](https://gestgov.discourse.group/u/telmavgmoraes)\
**Post date:** [Julho 2, 2019, 1:43pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/14 "2019-07-02T13:43:19Z")

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@ronaldocorrea

Então, por que a AGU utiliza tantos acórdãos para designar mudanças de ações administrativas?

De outro modo, podemos utilizar os acórdãos como base em notas técnicas, como recomendação da melhor prática administrativa?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Julho 2, 2019, 5:47pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/15 "2019-07-02T17:47:40Z")

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Os motivos da AGU usar acórdãos eu não tenho como apontar.

Mas sobre o caráter normativo ser possível somente para acórdão resultante de consulta o que a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCU fixam é bem claro:

> Lei 8.443/1992  
> Art. 1º, § 2° A resposta à consulta a que se refere o inciso XVII deste artigo tem caráter normativo e _ **constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto** _.

> Resolução 246/2011-TCU  
> Art. 264, § 3º A resposta à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e _ **constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto** _.

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**Author:** ![telmavgmoraes](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/telmavgmoraes/32/255_2.png) [@telmavgmoraes](https://gestgov.discourse.group/u/telmavgmoraes)\
**Post date:** [Julho 2, 2019, 6:16pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/16 "2019-07-02T18:16:11Z")

</div>

@ronaldocorrea

De outro modo, podemos utilizar os acórdãos como base em notas técnicas, como recomendação da melhor prática administrativa?

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**Author:** ![ronaldocorrea](https://yyz2.discourse-cdn.com/free1/user_avatar/gestgov.discourse.group/ronaldocorrea/32/9039_2.png) [@ronaldocorrea](https://gestgov.discourse.group/u/ronaldocorrea)\
**Post date:** [Julho 2, 2019, 7:34pm UTC](https://gestgov.discourse.group/t/pesquisa-de-mercado-para-inexigilibilidade-de-licitacao/1173/17 "2019-07-02T19:34:40Z")

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Os conteúdos em si dos acórdãos são riquíssimos, se lidos e aplicados corretamente para definir uma linha de ação. Ajudam muito a entender as questões discutidas e apontar possíveis soluções. Uso muito!

Só não podem é ser adotados como norma ou apontados como “fundamento jurídico”.

Sempre que leio “conforme determina o acórdão tal”, já começo a desconfiar da fundamentação, rs!
